TRF2 - 5001909-55.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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08/09/2025 08:22
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001909-55.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: GESIMAR GOMES PAGOTTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ELISANDRA PEISINI DIAS (OAB ES020922) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. inércia no cumprimento de acórdão do crps.
REMESSA NECESSÁRIA e apelação DESPROVIDAs. 1.
A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 2.
A Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021). 4.
Do que consta nos autos, verifica-se que entre a data do julgamento do Recurso Especial administrativo interposto pelo INSS, na sessão realizada pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em 11/11/2024, e a impetração do mandado de segurança, em 29/1/2025, houve o decurso de mais de 30 dias sem nenhuma manifestação do INSS no sentido do cumprimento do acórdão que deferiu o pedido de concessão do benefício de Pensão por Morte nº 21/189.348.282-8. 5. Nos termos do § 2º do artigo 308 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): "é vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido". 6.
Resta evidente a inobservância de prazo razoável para conclusão do processo administrativo, tendo em vista o decurso de mais de 30 dias sem notícias do seu trâmite regular, para cumprimento do Acórdão nº 1ªCA 11ª JR/8614/2023 de 13/09/2023. 7. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o recurso da impetrante violou, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, direito fundamental da impetrante, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação.
Sem honorários (artigo 25, Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
10/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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09/07/2025 19:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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26/06/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5001909-55.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: GESIMAR GOMES PAGOTTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELISANDRA PEISINI DIAS (OAB ES020922) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 93
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02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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29/05/2025 11:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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05/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/05/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 13:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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22/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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