TRF2 - 5039458-90.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 08:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 12:43
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039458-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO RAYMUNDO TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): ROSINELY MARGALHO FERREIRA (OAB RJ159074) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, em síntese, a concessão de tutela de urgência para compelir o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS: "que se abstenha de BLOQUEAR CRÉDITOS VINCULADOS ao benefício nº NB [email protected] – Celular- (021) 98331-9033 718.362.944-0, procedendo à IMEDIATA RETIFICAÇÃO CADASTRAL DO AUTOR (NOME CORRETO DO REQUERENTE E O DE SUA GENITORA), além da inclusão do Nº do RG 30.357.591-4".
Alega o autor que obteve a concessão de benefício, mas não conseguiu efetuar o levantamento dos valores até a presente data por haver uma incorreição em seu nome.
O art. 300 do CPC disciplina a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, verifico a presença da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que os documentos juntados no eventos 4 e 5 comprovam a concessão do benefício e o respectivo montante devido, conforme histórico de créditos.
Verifica-se, de fato, que há erro no nome do autor.
No tocante à reversibilidade dos efeitos da decisão satisfativa, tomada neste momento, calha ressaltar que a não concessão da tutela antecipada por conta da ausência de tal requisito teria efeitos muito mais graves, deletérios e permanentes do que a eventual despesa financeira que o Poder Público possa ter, ante a documentação acostada aos autos que comprova a gravidade da enfermidade que acomete o autor, cujo estágio não permite o exercício de atividade laborativa. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao réu que promova à retificação cadastral do autor, com acerto de seu nome e cadastro de RG a fim de viabilizar o levantamento de valores devidos de benefício.
Intime-se, com urgência, para cumprimento da presente decisão, devendo a autarquia informar a este juízo se houver outro fundamento que impeça o levantamento pelo autor.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001). -
15/05/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento - URGENTE
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15/05/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 01:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/05/2025 15:23
Juntado(a)
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07/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 23:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 14:06
Juntado(a)
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02/05/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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