TRF2 - 5009232-22.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 05:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
01/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
-
01/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009232-22.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: EDINILDA JESUS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1).
DANOS MATERIAIS.
AMPLIAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 43/STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF ao pagamento da importância de R$ 2.564,70 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos) a título de danos materiais e improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
A parte autora aduz a existência de problemas no sistema elétrico e desplacamento do piso cerâmico; que a correção monetária seja a partir do efetivo prejuízo, bem como, a ocorrência de danos morais em razão da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1. 3. Do dano material.
O laudo pericial não constatou a existência de vícios construtivos sobre o sistema elétrico e piso cerâmico.
No caso vertente, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese. 4. Do dano moral. Não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora, eis que em razão do descumprimento do contrato, não pôde usufruir plenamente do bem adquirido.
Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, que ultrapassa mero aborrecimento. Ao fixar o pretium doloris (o valor da indenização pelo dano moral) o magistrado deve utilizar o prudente arbítrio, considerando o dissabor experimentado pela parte autora, e a razoável proporcionalidade ao mal por ele sofrido de ordem moral, merecedor da proteção jurisdicional.
Dessa forma, justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora. 5.
Da correção monetária. A magistrada de primeiro grau determinou que a atualização monetária deve ser conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por sua vez, a recorrente objetiva que a correção seja nos termos da Súmula 43 do STJ. Com efeito, o Manual de Cálculos da Justiça Federal prevê, para as ações condenatórias em geral, a inciddência de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). 6.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2025 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
07/07/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
26/06/2025 16:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5009232-22.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: EDINILDA JESUS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 95
-
02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
02/06/2025 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/04/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
11/04/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
11/04/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/04/2025 15:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
-
03/04/2025 18:15
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008701-90.2024.4.02.5120
Antonio Diniz Serrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058759-57.2024.4.02.5101
Fabio da Silva Anastacio
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010503-49.2025.4.02.5101
Rodrigo Guimaraes Madeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/02/2025 16:19
Processo nº 5000706-16.2025.4.02.5112
Erenilce Velasco Pessanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel de Miranda Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009232-22.2023.4.02.5118
Edinilda Jesus dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00