TRF2 - 5071823-37.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO11F)
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06/08/2025 13:56
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071823-37.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DAMIAO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): AUGUSTO GARCIA PERUSSI (OAB RJ236711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo protocolado sob o nº 1260475075.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
23/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:33
Despacho
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21/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071823-37.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DAMIAO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): AUGUSTO GARCIA PERUSSI (OAB RJ236711) DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações prestadas pela autoridade impetrada, no sentido de que o requerimento administrativo protocolado sob nº 1260475075 foi devidamente analisado e concluído, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o alegado cumprimento da obrigação, notadamente quanto à satisfação do pleito que motivou a impetração do mandado de segurança.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. -
15/05/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 01:58
Determinada a intimação
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12/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2025 13:05
Juntada de Petição
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08/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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19/09/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:22
Determinada a intimação
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18/09/2024 15:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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16/09/2024 21:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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