TRF2 - 5001806-21.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001806-21.2025.4.02.5107/RJ RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré FUNDACAO CESGRANRIO para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento da contestação do ev 22, regularize sua representação processual, apresentando procuração judicial devidamente assinada, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Alternativamente, poderá comprovar que a ADOBE já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu. Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, pode ser consultada no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. No caso em tela, verifico que a assinatura eletrônica aposta na procuração, acostada ao evento 22, foi feita por meio de certificado digital emitido pela ADOBE, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
A seguir, voltem conclusos para sentença. -
01/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:41
Determinada a intimação
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01/08/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 16:28
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 19:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 14:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001806-21.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CLAUDIO NASCIMENTO NERY DE SAADVOGADO(A): GEDERSON DE ALMEIDA VALADARES (OAB RJ171583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, ajuizada pelo rito dos juizados por CLAUDIO NASCIMENTO NERY DE SA, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e FUNDACAO CESGRANRIO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja determinado a inclusão do autor no certame na condição sub judice.
Ao final, requer, ainda, sua inclusão na lista de aprovados bem como a anulação de várias questões da prova objetiva do seu caderno de provas.
Assevera a parte autora, como causa de pedir, que teria atingido o mínimo da pontuação necessária, de modo que não poderia ter sido eliminada.
Aduz, ainda, a nulidade de pelo menos 6 questões objetivas, cujo gabarito final teria levado à reprovação do autor no certame.
Sobre a tutela de urgência, vale salientar, introdutoriamente, que os provimentos liminares de urgência em geral, sejam de cunho antecipatório, sejam de caráter acautelatório, seguem, em verdade, dinâmica semelhante.
De um lado, busca-se, através de exame preliminar e provisório, uma análise acerca da plausibilidade do direito invocado, através da identificação initio litis de um acervo probatório mínimo acerca do direito aplicável.
Num segundo plano, deve-se aferir a presença de excepcionais condições de urgência e risco de perecimento do direito, a reclamar a intervenção jurisdicional liminar.
O Código de Processo Civil (CPC), nessa toada, em seu art. 300, assim estabelece: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, em análise perfunctória – característica deste momento processual –, julgo inexistirem evidências da probabilidade do direito suficientemente postas para o deferimento da tutela provisória.
Vejamos.
De início, vale destacar que a limitação de nota prevista no Edital que levou a eliminação do autor, a chamada de cláusula de barreira, já foi objeto de análise pelo STF, que declarou, no julgamento do tema 376, sua constitucionalidade: Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Assim sendo, ao contrário do formulado pelo requerente, não há que se cogitar qualquer irregularidade na sua eliminação, que ocorreu por não ter atingido a média necessária para figurar entre os melhores classificados em seu concurso, e não por não ter atingido a pontuação mínima.
Quanto a nulidade das questões, vale destacar que, via de regra, os critérios eleitos pela Banca Examinadora na formulação, correção das provas e atribuição de pontos não devem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, devendo ser preservada a avaliação realizada pela Comissão Examinadora, salvo se extrapolarem os limites fixados no programa editalício e, desta ou de qualquer outra forma, ferirem a legalidade do certame.
Sobre o tema vale transcrever, a título ilustrativo, a seguinte Ementa que reflete o entendimento há muito consolidado no Supremo Tribunal Federal: “Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.” (grifo nosso) (STF, Primeira Turma, RE 268244, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ 30/06/2000, p. 90) Assinale-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
Na hipótese, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se verifica qualquer fuga ao edital, sendo a fundamentação exposta pelo autor majoritariamente relacionada à suposta má formulação das questões ou ausência de uma única resposta correta, segundo seu entendimento.
Logo, não parece haver ilegalidade, estando regular os enunciados, cujos critérios e conteúdos não podem ser examinados pelo Poder Judiciário.
Por fim, cumpre salientar que o autor não demonstrou de forma cabal que a eventual anulação das questões o colocaria entre os candidatos aptos a figurar na lista dos aprovados do certame.
Por tudo, cito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OU ALTERAÇÃO DE GABARITO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Apelante se inscreveu no Processo Seletivo de Ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha, e pretende, com a presente ação, a alteração do gabarito da questão 19, ao invés da sua anulação, como fez a Administração. 2.
Entendimento pacificado na jurisprudência pátria de que cabe à Administração Pública, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os requisitos que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, com fulcro no Princípio da Isonomia. 3.
In casu, a prova dos autos demonstra que, em relação à questão 19, os candidatos que basearam seus estudos na bibliografia indicada no Edital, marcaram alternativa diversa da que os candidatos que se embasaram na legislação atualizada assinalaram. 4.
O edital aplicável ao caso previa tanto a possibilidade de alteração de gabarito, como a anulação da questão, cuja decisão caberia à Administração que, avaliando o caso concreto, e com base em seu poder discricionário, escolheria a melhor opção. 5.
A fim de preservar a Isonomia entre os candidatos inscritos, não beneficiando uns em detrimento de outros, entende-se que ao anular a questão, o Impetrado/Apelado agiu dentro da Legalidade, não havendo motivos que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário. 6. Os critérios utilizados pela banca examinadora para a correção das provas, ou ainda, como no caso, para análise dos recursos administrativos interpostos em relação a determinadas questões, não podem ser substituídos pela forma de avaliação do Poder Judiciário, que tem uma atuação limitada, devendo apenas intervir em questões formais, atinentes à legalidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença a quo. 7.
Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 201151010203730, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 16/07/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/07/2014) Destarte, não se observa, sob nenhum aspecto, na análise inicial do caso em concreto, fundamento relevantemente apto a autorizar o deferimento da tutela, uma vez que as questões foram igualmente aplicadas a todos os candidatos pela banca CESGRANRIO, organizadora do certame, não podendo o julgador, em análise perfunctória, deferir a tutela requerida, quando não demonstrado erro material crasso, ilegalidade (fuga do edital) ou flagrante inconstitucionalidade.
Ainda, conforme demonstrado pelo edital e demais documentos acostados pelo autor, foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis - recurso - , em perfeita harmonia com os princípios da ampla defesa e do contraditório, nem mesmo restando evidenciada a adoção de mais de um critério de correção por parte da banca, até porque aqui está em discussão unicamente a fase de prova objetiva, que, à toda evidência, não permite conferir tratamento diferenciado aos candidatos.
Aliás, a se acolher a pretensão autoral estaríamos diante de verdadeira violação ao princípio isonômico, na medida em que o autor seria beneficiado com a anulação das questões de forma casuística que não alcançaria os demais candidatos em igual situação.
Por tais razões, ao menos em sede de cognição sumária, própria das análises de tutela de urgência, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta da parte ré, de modo que o pedido não revela a probabilidade de direito necessária ao deferimento da tutela.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para a apresentação de defesa, no prazo legal. -
26/05/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:36
Decisão interlocutória
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23/05/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 20:30
Determinada a intimação
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14/05/2025 14:07
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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