TRF2 - 5085950-77.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
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02/09/2025 12:10
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5085950-77.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: CAIO AUGUSTUS CAMARGOS FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA (OAB DF050533) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS E PRÉVIA APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Impetrante foi aprovado no vestibular SISU/2024 para o curso de Medicina da Universidade Federal do Amazonas.
Ocorre que a Universidade Federal do Amazonas divulgou, em seu endereço eletrônico oficial, cópia da medida liminar deferida em ação popular em favor do Impetrante, que instava à instituição de ensino superior a se abster de aplicar bonificação sobre as notas do Enem para classificação no Sisu/2024 dos candidatos residentes da região norte.
A imprensa local também publicou matéria sobre a referida bonificação, mais uma vez divulgando o nome do Impetrante.
Após a veiculação de seu nome na mídia e no canal oficial da Universidade Federal do Amazonas, passou a sofrer ameaças, inclusive à sua vida, nas redes sociais, com declarações de ódio e xenofobia, sendo hostilizado pelos estudantes, pela população e pela imprensa local. Com base nas hostilidades a que passou a sofrer, o Impetrante requereu sua transferência para o curso de Medicina da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, que o indeferiu. 2. Segundo a Autoridade Impetrada, o pedido de transferência do Impetrante foi indeferido, por inexistir registro de entrega de documentação, por e-mail, no prazo estipulado no Edital, e por ter se classificado fora do limite de vagas, de acordo com o art. 22 do Edital.
A Unirio esclareceu que havia três vagas ociosas para o curso de Medicina, razão pela qual foi apresentado o Edital PROGRAD nº 06, Processo Seletivo Discente para vagas ociosas – 2025, para a modalidade transferência externa quanto àquele curso, e que o ato de transferência é vinculado, a depender de lei que preveja as hipóteses que autorizam o administrador a assim proceder, não abarcando o caso do autor. 3. Verifica-se que o pleito administrativo de transferência foi rejeitado pela instituição de ensino demandada, ao fundamento de que, para o ingresso por meio de transferência, é necessária a realização de prévia inscrição via edital para o processo de transferência e mediante a classificação e aprovação.
Ao que tudo indica, o ora apelante se inscreveu no Edital PROGRAD nº 06, Processo Seletivo Discente para vagas ociosas – 2025 para transferência externa, mas não foi aprovado, tendo sido negado também uma transferência externa sui generis pretendida pelo autor antes da publicação do referido edital. 4.
Consoante cediço, as instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica (art. 207 da CRFB/88), competindo-lhes definir a organização de seus cursos e, em consequência, os requisitos de ingresso nos seus bancos universitários.
A transferência entre Universidades está disciplinada no art. 49, caput, de Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a qual prevê, expressamente, que "As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo." 5. A transferência externa voluntária se submete aos critérios da existência de vagas e de processo seletivo, não havendo previsão legal a sustentar o pleito do Impetrante para que, em razão de sua situação pessoal, ainda que de natureza psicológica ou médica, a instituição de ensino superior seja compelida a receber estudante de outra faculdade sem o preenchimento de tais requisitos. Nesse passo, a criação de vaga inexistente e a determinação de matrícula sem abertura de processo seletivo para atender o Impetrante constituiria violação aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, desconsiderando a existência de outros alunos interessados em ingressar na Instituição de Ensino Superior, mediante transferência externa, inclusive por motivos de saúde. Precedentes. 6. Ademais, como bem ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, nada obsta que o apelante verifique vagas em editais futuros de transferência disponíveis nas demais instituições de ensino existentes no Brasil. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 15:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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07/07/2025 15:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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30/06/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5085950-77.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CAIO AUGUSTUS CAMARGOS FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA (OAB DF050533) APELADO: UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 105
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02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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19/03/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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19/03/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/03/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 17:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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07/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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