TRF2 - 5040130-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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04/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040130-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO JUSTINO BARBOSAADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ265222)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Ev. 420.
A petição é contraditória entre o seu corpo (106, j)1 e o seu anexo Ev.42-AUDIENCI3.
De toda sorte, indefiro em razão da suspensão determinada.
Não obstante, o Réu interessado na composição amigável poderá fazer extra autos, trazendo o acordo para homologação, com posterior desistência da presente ação ou renúncia.
P.I.
Retorne-se à suspensão. -
02/09/2025 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:04
Despacho
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01/09/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 12:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2025 22:42
Juntada de Petição
-
19/08/2025 16:47
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040130-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO JUSTINO BARBOSAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que visa à restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora em virtude de desconto de mensalidade por associação.
A decisão proferida na medida cautelar na ADPF nº 1.236 do STF homologou o acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF, a DPU e o CFOAB, determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia, nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)"; Assim, e diante da repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU), SUSPENDA-SE os autos até o cumprimento dos termos do acordo homologado e/ou o julgamento do tema afetado como representativo de controvérsia. -
10/07/2025 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:02
Despacho
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09/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:44
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040130-98.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEYAUTOR: FERNANDO JUSTINO BARBOSAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040130-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO JUSTINO BARBOSAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95. DA(S) PROVIDÊNCIA(S) INICIAL(IS) A CARGO DA PARTE AUTORA - EMENDA(S) Não foi apresentado o comprovante de residência no nome do Autor, que é documento indispensável à propositura da demanda, inclusive quanto à fixação da competência.
O documento do Ev1-End17 não é em nome do autor.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado. Cumprida(s) objetivamente a(s) determinação(ões) acima, poderá a Secretaria prosseguir com o andamento do feito, consoante determinações abaixo, independente de nova conclusão.
Não sendo cumprida(s) objetivamente (e/ou integralmente), ou decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise. Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
29/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 09:34
Determinada a intimação
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28/05/2025 20:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 09:39
Decisão interlocutória
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14/05/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 09:40
Despacho
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06/05/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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