TRF2 - 5053369-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:03
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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23/08/2025 01:08
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:37
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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13/06/2025 19:36
Juntada de Petição
-
13/06/2025 19:32
Juntada de Petição
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11/06/2025 13:58
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 10:40
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/06/2025 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
04/06/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053369-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELMAR FRANCER DE MORAESADVOGADO(A): CLAUDIO FILOMENO JUNIOR (OAB RJ182377) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, preenchida e subscrita pelo autor. Caso a renúncia seja feita por advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para o ato.
II - Atendido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso.
III - A Turma Nacional de Uniformização apreciará a controvérsia da causa no PEDILEF n.º 0517143-49.2019.4.05.8100/CE em conjunto com o PEDILEF n.º 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema n.º 326).
O i. relator, Juiz Federal Odilon Romano Neto, determinou, in verbis, “que a Secretaria da Turma promova as diligências a que alude o art. 16 do RITNU”.
Art. 16, § 2º do RITNU: “o Presidente da Turma Nacional ou o relator do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, identificando que sobre a matéria já existe entendimento dominante ou que a matéria está sendo apreciada pelo Colegiado, poderá suscitar perante o Pleno a afetação do recurso como representativo de controvérsia, hipótese em que, admitido, será determinado o sobrestamento dos processos envolvendo idêntica questão de direito” (destacamos).
Assim sendo, fica SUSPENSO o feito até o julgamento definitivo dos pedidos de uniformização paradigmas, devendo as partes noticiar ao Juízo o trânsito em julgado dos precedentes qualificados, para reativação da demanda.
Intimem-se. -
02/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 10:01
Despacho
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30/05/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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