TRF2 - 5000923-56.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:16
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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07/08/2025 11:32
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:20
Despacho
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22/07/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:54
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000923-56.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CELINA MASSACESI SOARESADVOGADO(A): LUCAS VIGNOLI DE MORAES (OAB RJ250318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal proposta por CELINA MASSACESI SOARES, com pedido de antecipação de tutela, para que o INSS se abstenha de realizar o desconto destinado à AMBEC em seu benefício de pensão por morte (NB 126.342.988-0).
Alega que desde 12/2023 tem sido realizado desconto em seu benefício, no valor de R$ 45,00, sem que tenha assinado qualquer contrato junto ao réu que o autorizasse.
Nega ter se associado à AMBEC.
Quanto ao perigo de dano, destaca se tratar de benefício de caráter alimentar utilizado para garantir sua sobrevivência digna, o que justificaria a concessão da tutela pleiteada.
Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, anexo 6, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC. 2.
Em que pese os argumentos expostos na inicial, não se mostra viável o deferimento da medida requerida.
Em primeiro lugar, o despacho proferido em 05/05/2025 no bojo do requerimento administrativo voltado ao serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" informa não constar consignação de mensalidade associativa ativa no benefício titularizado pela parte autora (evento 1, anexo 9, fl. 13), o que sugere que os descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" cessaram na competência 04/2025 (evento 1, anexo 8, fl. 3 e anexo 9, fl. 4).
Sendo assim, não está demonstrado o perigo de dano a justificar a concessão da tutela.
Em segundo lugar, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois a aferição, ainda que superficial, da conduta do INSS, somente pode se dar após o conhecimento dos motivos que levaram a autarquia a realizar os descontos consignados e esclarecer a origem do débito, aspectos fáticos que não foram comprovados na exordial e que reduzem a plausibilidade da tese apresentada.
Desta forma, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 3.
Citem-se os réus. -
26/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:50
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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