TRF2 - 5003244-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003244-77.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000604-12.2020.4.02.5001/ES AGRAVADO: LUIZ CARLOS DOS PASSOSADVOGADO(A): Matheus Ferreira e Silva (OAB ES027345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de reiteração de pesquisa e bloqueio, por meio do SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do agravado.
Em suas razões de recurso (evento 1), sustenta o agravante que o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD não se traduz em pedido desarrazoado, vez que, dada a natureza própria da conta corrente, permitindo intensa movimentação bancária, dando azo à mudança da situação econômica do agravado, torna-se plenamente possível que hajam novos ativos financeiros penhoráveis que possam garantir a quitação do débito exequente, haja vista que a última consulta ao aludido sistema ocorreu na data de 21/05/2024, a qual restou infrutífera.
Não foram oferecidas contrarrazões pelo agravado, apesar de regular intimação. É o relatório.
DECIDO.
In casu, analisando os autos originários (Proc. nº 50006041220204025001) constata-se que o Juízo a quo já havia indeferido o pedido de reiteração de consulta ao sistema SISBAJUD, em face de a medida já ter sido efetivada há menos de dois anos, especialmente considerando a inocorrência de fato novo a justificá-la.
Destacou-se no julgado que as diligências reiteradas acabariam por inviabilizar a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6830/90, embora concretamente verificada a hipótese lá ventilada, qual seja, a não localização de bens passíveis de constrição (evento 68, DESPADEC1).
O exequente, ora agravante, ao ser intimado da respectiva decisão (evento 69 dos autos principais) não apresentou recurso e requereu que se procedesse à consulta de bens penhoráveis do executado através do sistema RENAJUD (evento 71, PET1), o que foi deferido (evento 73, DESPADEC1).
Realizada a consulta ao sistema RENAJUD, esta restou negativa (evento 74, CERT1dos autos principais).
Por conseguinte, o agravante reiterou o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD, o que foi indeferido, “tendo em vista a decisão do evento 68” (evento 79, DESPADEC1). Na verdade, o pedido formulado de nova consulta ao sistema SISBAJUD, cujo pleito já havia sido negado pelo Juízo a quo (evento 68, DESPADEC1), corresponde a verdadeiro pedido de reconsideração, cujo prazo não interrompe e nem mesmo é reaberto para a interposição de agravo de instrumento.
Sendo assim, o prazo para a interposição de recurso deve ser contado a partir da primeira decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD (evento 69).
Dessa forma, observado o disposto no art. 1003, §5º, c/c arts. 183 e 219, ambos do CPC, bem como o feriado de carnaval (PORTARIA PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025; PORTARIA PRES/TRF2 Nº 9, DE 07 DE JANEIRO DE 2025), constata-se que o prazo final para a interposição e conhecimento do agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão em debate, deu-se em 10/03/2025.
Acentua-se que o exequente somente protocolou o presente agravo de instrumento no dia 13/03/2025 (evento 1), havendo, portanto, a intempestividade do presente recurso.
Trata-se, inclusive de matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-4ª Turma, AgInt no AREsp 1511050/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 14/11/2022, unânime, DJe de 24/11/2022). Isto posto, com esteio no art. 932, III, do CPC, ante a sua intempestividade, não conheço do presente agravo de instrumento.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa. -
29/05/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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28/05/2025 21:31
Não conhecido o recurso
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15/04/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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13/03/2025 18:09
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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13/03/2025 14:40
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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13/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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