TRF2 - 5006570-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 21:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 33
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02/09/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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10/08/2025 05:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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30/06/2025 12:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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30/06/2025 12:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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30/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 16:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 15:35
Juntada de Petição
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28/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006570-45.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020874-22.2009.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: PAULO RENATO CARDOSOADVOGADO(A): ALEXANDRA SANTORO DE OLIVEIRA (OAB RJ127717)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ IORIO DE OLIVEIRA (OAB RJ121588)ADVOGADO(A): VANUSA DE SOUZA (OAB RJ107379) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO RENATO CARDOSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 322): "Evento 317: Observa-se, pela Ficha Financeira juntada aos autos, que a renda bruta percebida pela parte autora é superior a R$ 10.000,00 mensais, o que evidencia a sua capacidade econômica para arcar com os custos do processo.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. 2) INTIME-SE o autor para informar se persiste o interesse na produção da prova pericial.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3) Após, VENHAM-ME os autos conclusos." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Inste salientar que é EQUIVOCADA a decisão proferida por este Juízo, haja vista que na documentação acostada aos autos pelos Evento 317, os valores informados pelo Juízo referem-se aos ganhos brutos e não líquidos recebido pelo Agravante.
Não obstante os fatos acima descritos, podemos constatar que na farta documentação acostadas aos autos no Evento 317 há de se levar em consideração que consta o pagamento da antecipação da parcela do 13º salário, o valor líquido do contracheque do Requerido é de R$10.438,56 (Dez mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), porém só o plano de saúde mensal do Agravante perfaz o gasto de R$4.659,98 (Quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), conforme comprovam os boletos bancários e comprovantes de pagamento em anexo.
Logo, o ganho mensal do Agravado diminui para o valor de R$5.778,58 (cinco mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), com o pagamento do seu plano de saúde, essencial para a continuidade de seu tratamento de saúde e bem-estar físico. (...) Conforme o disposto na Lei n° 1060/50 e nos termos do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/1988, bem como o art. 1° da Lei n° 5.478/68, a Agravante declara, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, estar na condição de pessoa hipossuficiente, não dispondo de meios de arcar com pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer desde já, os benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, para comprovar sua hipossuficiência, o Agravante anexa ao presente agravo, além das despesas acostadas no processo originário, outras a seguir transcritas: 1.
Despesa com plano de saúde R$4.659,98; 2.
Despesa de telefone/internet no valor de R$579,53; 3.
Despesa de aluguel/iptu/taxa de incêndio no valor de R$2.549,06; 4.
Despesa de condomínio no valor de R$ 957,04 5.
Despesa de energia elétrica no valor de R$216,30 · Por certo que os documentos acostados demonstram cabalmente a hipossuficiência da Agravante.
Por tudo, necessária e a Reforma da decisão para conceder a Agravante o benefício da gratuidade de justiça assegurado pelo artigo 5°, LXXIV da CRFB, bem como artigo 98 e seguintes do CPC. (...) Destarte, que o Agravante possui rendimento líquido mensal inferior a dez salários mínimos, se enquadrando no perfil interpretado em conjunto com outros elementos e em consonância com os parâmetros utilizados no Estado do Rio de Janeiro para concessão do benefício pleiteado! Restando evidenciado a contradição e ao erro material contidos na r. decisão exarada pelo Evento 322, pela qual se interpõe o presente Agravo de Instrumento. (...) Diante do exposto, requer-se: 1.
Que todas as Requer-se expressamente que todas as notificações, intimações e publicações em "Diario Oficial" sejam realizadas em nome exclusivamente dos advogados Vanusa de Souza, OAB/RJ 107.379 e André Luiz Iorio de Oliveira OAB/RJ 121.588, e-mail: [email protected], sob pena de nulidade. 2.
Que seja recebido e processado o presente agravo, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para que a demanda original continua a ser processada e julgada, enquanto aguarda o julgamento deste agravo; 3.
A intimação do Agravado para manifestar-se, querendo; 4.
Que seja reformada a decisao do Evento 322 para conceder a gratuidade de justiça pleiteada. 5.
Subsidiariamente, se caso V.
Exa. entender por manter o indeferimento da gratuidade de justiça, requer o Agravante o recolhimneto das custas e taxas processuais por meio de parcelamento no curso do processo." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente.
Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu na presente hipótese; eis que, prima facie, a decisão ora objurgada encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela Eg. Sexta Turma Especializada, eis o contracheque juntado no Evento 317 - CHEQ2, indica que o Agravante percebe valor maior do que o correspondente a 3 (três) salários mínimos.
E, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, entendo que o Agravante não apresentou argumentos nem documentos juntados que justifiquem o contraditório diferido, o que obsta que a liminar seja deferida inaudita altera pars.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
27/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0020874-22.2009.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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27/05/2025 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 11:26
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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24/05/2025 22:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 322 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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