TRF2 - 5004658-13.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
13/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-92 processada no TRF2 com o no. 51759368720254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
13/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-92 processada no TRF2 com o no. 51759350520254029666/TRF (RIAN MOURA DIAS)
-
08/09/2025 20:28
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*54-92
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
21/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
20/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
20/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004658-13.2024.4.02.5120/RJRELATOR: MARCIO SOLTERREQUERENTE: RIAN MOURA DIASADVOGADO(A): MARCOS MATHEUS REGIS BRAUN (OAB RJ252414)ADVOGADO(A): RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ199182)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 21:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
19/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/08/2025 18:24
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-92
-
13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
12/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
12/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004658-13.2024.4.02.5120/RJRELATOR: MARCIO SOLTERREQUERENTE: RIAN MOURA DIASADVOGADO(A): MARCOS MATHEUS REGIS BRAUN (OAB RJ252414)ADVOGADO(A): RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ199182)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 86 - 11/08/2025 - PETIÇÃO Evento 79 - 14/07/2025 - Decisão interlocutória -
11/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
11/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004658-13.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: RIAN MOURA DIASADVOGADO(A): MARCOS MATHEUS REGIS BRAUN (OAB RJ252414)ADVOGADO(A): RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ199182) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do trânsito em julgado.
Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS a juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação observando os parâmetros definidos no título executivo. Prazo: 30 (trinta) dias. Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 (dez) dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre estas.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição, mediante a juntada do respectivo contrato, caso já não conste dos autos, e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Em caso de renúncia ·aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos na data do efetivo pagamento do valor de condenação, nos termos do artigo 17º da Lei 10.259/2001, de modo a receber seu crédito na forma de RPV, esta deverá ser assinada pela Exequente ou por procurador com poderes específicos para tanto.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Fica autorizada a Secretaria a emitir certidão na forma do Art. 49, §8º da Resolução CJF 822/2023, desde que requerido pela parte Exequente, e com a juntada de comprovante de recolhimento da competente GRU. Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
14/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:00
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 14:40
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
10/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 69
-
18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004658-13.2024.4.02.5120/RJAUTOR: RIAN MOURA DIASADVOGADO(A): MARCOS MATHEUS REGIS BRAUN (OAB RJ252414)ADVOGADO(A): RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ199182)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando o INSS: I-à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ? BCP/LOAS ? deficiente NB 711.607.981-6 - DER 14/6/2022 (Evento 1, PROCADM11); II- ao pagamento dos atrasados do referido benefício de prestação continuada desde 14/6/2022, até a sua efetiva implantação, devendo o montante ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação de tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001 e determino que o benefício ora deferido seja implantado, com a máxima urgência, em até 30 dias, contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais (Art. 12, §1º da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais. À Secretaria para que promova as alterações no sistema de forma a constar que o autor está representado por sua genitora apenas para fins deste processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro eletrônico (e-proc). -
16/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/06/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 20:06
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
13/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
12/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004658-13.2024.4.02.5120/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: RIAN MOURA DIASADVOGADO(A): MARCOS MATHEUS REGIS BRAUN (OAB RJ252414)ADVOGADO(A): RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ199182)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 53 - 09/05/2025 - PETIÇÃO Evento 49 - 25/04/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
15/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
15/05/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
09/05/2025 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
25/04/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 20:33
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/02/2025 02:29
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 02:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
29/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
23/01/2025 13:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 28
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/01/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
13/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 19:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
05/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/12/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
25/11/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/11/2024 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 22
-
29/10/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
28/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
28/10/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 09:25
Não Concedida a tutela provisória
-
28/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RIAN MOURA DIAS <br/> Data: 28/11/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES
-
28/10/2024 09:09
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 18:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA05S para RJDCA03F)
-
01/10/2024 18:27
Declarada incompetência
-
30/09/2024 23:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJDCA05S)
-
21/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 13:25
Declarada incompetência
-
19/08/2024 20:06
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 15:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/08/2024 12:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/08/2024 12:16
Juntada de Petição
-
16/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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