TRF2 - 5056427-20.2024.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056427-20.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA DE ALMEIDA SCHER MARQUESADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)ADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988) DESPACHO/DECISÃO Evento 26 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob alegada omissão na decisão proferida no Evento 23, requerendo seja suprido o vício apontado.
Assevera que não foi apreciado o: "requerimento para excluir os links em língua estrangeira apresentados pelo réu.
Este d. juízo apenas indeferiu as provas do autor e nada disse sobre o requerimento feito no Evento 21, Item 3. 1.
Assim, considerando que a autora não compreende os documentos EM LÍNGUA ESTRANGEIRA tendo em vista a NECESSIDADE DE TRADUÇÃO PARA O VERNÁCULO, exigência do atual art. 192, § único, do NCPC, os embargos merecem ser conhecidos e acolhidos." Também pleiteia "A reconsideração da decisão proferida no Evento 23, a fim de: Determinar a realização de prova pericial para verificação das condições ambientais de trabalho da autora; Admitir e valorar a prova emprestada juntada aos autos, notadamente laudos técnicos e perícias já reconhecidas judicialmente em casos semelhantes;" Decido.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição (inciso I), ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) ou houver erro material (inciso III).
No caso, não se verifica a alegada omissão.
A decisão proferida no Evento 23 é clara quanto ao indeferimento das provas requeridas, e não há exigência de apreciação quanto a links inseridos no corpo da contestação, os quais não constituem documentos formais ou aptos à produção de efeitos probatórios nos autos.
O art. 192, parágrafo único, do CPC exige tradução juramentada apenas para documentos redigidos em língua estrangeira, o que não se aplica a hiperligações (links) que direcionam o leitor a conteúdos externos.
Ressalte-se que o INSS não juntou documentos estrangeiros, mas apenas indicou endereços eletrônicos (URLs), o que, por si só, não supre a exigência de prova documental.
Portanto, não há omissão a ser sanada, tampouco fundamento legal para acolher o pedido da parte embargante nesse ponto.
Quanto ao pedido de reconsideração da decisão sobre prova pericial e prova emprestada, trata-se de mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser examinado pela via dos embargos de declaração.
A rediscussão da matéria deve ser veiculada por meio do recurso apropriado.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no evento 26, nos termos da fundamentação, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. -
26/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/05/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 09:49
Decisão interlocutória
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18/03/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 491,76 em 23/08/2024 Número de referência: 1217690
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20/08/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:20
Determinada a intimação
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15/08/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 08:57
Determinada a intimação
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02/08/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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