TRF2 - 5039247-88.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:37
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO39
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29/08/2025 08:32
Transitado em Julgado - Data: 29/8/2025
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039247-88.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KELLY CRISTINA COELHO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): LINDALVA DAS GRACAS MOREIRA MARINS (OAB RJ237446)ADVOGADO(A): ROSIMERI ALVES TRINTIN (OAB RJ133278) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 47, SENT1): Para aferir a alegada incapacidade de prover os seus meios de subsistência, a parte autora foi submetida à perícia judicial, da qual se conclui que não há a deficiência necessária para a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Com efeito, de acordo com a conclusão da perícia judicial (evento 32, LAUDPERI1), apesar de a parte autora ser acometida de patologias, essas não geram deficiência e nem impedimentos de longo prazo.
Logo, o laudo produzido em juízo corrobora a conclusão da autarquia ré.
Ressalte-se que só houve três indicações de limitação de atividade do quadro constante do laudo (preparar as próprias refeições; limpar a casa e/ou cômodo onde dorme; cuidar de terceiros).
Em todos os outros itens a parte autora executa as atividades nos mesmos moldes que outras pessoas da mesma idade, encontrando-se somente em tratamento medicamentoso para controle de pressão e glicemia.
Assim, apesar de atestar pela existência das patologias, o perito identificou que não foram constatados impedimentos aptos a obstruir a participação social da parte autora e que a mesma pode exercer normalmente as atividades laborativas, com dificuldade adicional de apenas 20% para reingresso no mercado de trabalho. Neste ponto, impende ressaltar que a concessão do BPC-LOAS à pessoa com deficiência, exige não apenas a presença de patologia, mas também que essa gere impedimentos para que a parte autora seja capaz de prover sua própria manutenção.
No caso, restou apurado que não há deficiência que gere impedimento significativo, ao ponto obstruir a participação da parte autora em sociedade e no mercado de trabalho.
Quanto à impugnação ao laudo (evento 40, PET1), os argumentos apresentados não são aptos a alterar a percepção deste juízo quanto às conclusões traçadas pela perícia judicial. Note-se que não foi apresentada qualquer contradição nas respostas dadas pelo perito em seu laudo, o qual se constitui em prova consistente, e equidistante das partes, para identificar a patologia e seus limites, deixando claro que a parte autora não está incapacitada e/ou com deficiência que a impeça de obter subsistência por seus próprios meios.
Desta forma, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito da deficiência, exigido para a obtenção do benefício assistencial LOAS, motivo pelo qual se torna desnecessário analisar as condições socioeconômicas em que está inserida, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos e na ausência de um deles, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, requerido em 11/04/2024, sob o NB 714.851.610-3, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC. A parte autora, em recurso (evento 54, RECLNO1), alega que atende ao critério de deficiência e faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 32, LAUDPERI1), a parte autora possui aneurisma cerebral não roto, tendo sido submetida à embolização do aneurisma.
A perita afirmou que a patologia não gera impedimentos capazes de obstruir a sua participação na sociedade, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 20:23
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039247-88.2024.4.02.5101/RJAUTOR: KELLY CRISTINA COELHO MENDESADVOGADO(A): LINDALVA DAS GRACAS MOREIRA MARINS (OAB RJ237446)ADVOGADO(A): ROSIMERI ALVES TRINTIN (OAB RJ133278)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, requerido em 11/04/2024, sob o NB 714.851.610-3, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC. -
02/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:02
Juntada de Petição
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28/01/2025 15:04
Juntada de Petição
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13/12/2024 14:40
Juntada de Petição
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21/10/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/10/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/10/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/10/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/10/2024 19:06
Juntada de Petição
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07/10/2024 14:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/10/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/09/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/09/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/09/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/09/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2024 15:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KELLY CRISTINA COELHO MENDES <br/> Data: 13/09/2024 às 11:20. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MARIA - Boulevard 28 de Setembro, n. 62, sala 215, VILA ISABEL, Rio de Janeiro <br/> Perito: C
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05/07/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 15:21
Juntada de Petição
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02/07/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 15:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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