TRF2 - 5006642-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 28/08/2025 17:14:19)
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28/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5006642-32.2025.4.02.0000/ES (Aditamento: 576) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: PAULO SERGIO VIEIRA ADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 576
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28/07/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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28/07/2025 16:46
Juntado(a)
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28/07/2025 13:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006642-32.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: PAULO SERGIO VIEIRAADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ratificou a fixação da multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), anteriormente determinado, e homologou o cálculo relativo aos honorários advocatícios. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão pré-fixou multa diária em desfavor do INSS, presumindo seu descumprimento e invertendo a lógica da cominação de astreintes para os casos de devedor recalcitrante.
As astreintes são medidas de sanção contra o devedor impontual e não podem ser banalizadas como instrumento para cumprimento de determinação judicial, que por si só já é cogente.
Por isso, elas devem ser fixadas apenas no caso de efetiva mora injustificável, e não a partir da presunção do dolo. Alega que a multa foi fixada antes da ocorrência de qualquer descumprimento de ordem judicial; que cominar multa precipitadamente infringe os princípios da boa-fé e cooperação processuais (art. 5º e 6º, respectivamente do CPC/15); que a aplicação de multa deve ser mais restrita, concentrando-se nos casos mais graves de descumprimento total ou ausência de justa causa para o descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, II do CPC. Aduz que presumir a recalcitrância antes mesmo de a própria decisão ser descumprida já traz uma incoerência, somado ao fato de que um ente público, pelos princípios constitucionais da impessoalidade/imparcialidade e legalidade estrita, não tem como característica o animus de deixar de cumprir qualquer decisão judicial sem uma justificativa plausível. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, devendo ser excluída a sanção pecuniária imposta previamente, por ser descabida a sua cominação prematura quando inexiste negativa do cumprimento voluntário; subsidiariamente, requer a minoração da multa a valores que atendam à razoabilidade. É o relatório.
DECIDO. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito. Na hipótese, a decisão agravada determinou que o INSS comprovasse a implementação da medida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), decisão esta que deve ser mantida por seus fundamentos. A multa diária materializa o poder de coercibilidade do juiz, responsável pela efetividade do processo, de modo que a providência objetiva, certamente, desencorajar atitude refratária à prestação jurisdicional e é plenamente aceita no ordenamento jurídico, diante de eventual relutância no cumprimento de obrigação de fazer pelo condenado. É importante frisar que o objetivo principal das astreintes não é o de compelir o devedor a pagar o valor da multa, mas sim o de fazer o destinatário da determinação cumpri-la nos termos em que fora estabelecida pelo juiz. Nesse sentido, caberá ao MM Juízo a quo a fixação da multa e de seu respectivo valor, já que responsável pela fase de cumprimento de sentença, tendo, portanto, melhor capacidade de avaliação das medidas coercitivas porventura mais adequadas a serem adotadas para assegurar a efetiva prestação jurisdicional, a depender das circunstâncias fáticas do caso concreto. Resslate-se que a multa somente será exigida em caso de descumprimento da decisão judicial. Desse modo, ausente a probabilidade do direito, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, remetam-se os autos ao MPF. Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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28/05/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025
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26/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025
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26/05/2025 17:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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