TRF2 - 5002265-81.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
07/08/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/08/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 22:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/08/2025 22:30
Despacho
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06/08/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 12:41
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
31/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/07/2025 14:19
Determinada a intimação
-
31/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 12:28
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:10
Juntada de Petição
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13/07/2025 19:57
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
08/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:26
Juntada de Petição
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27/06/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 20:40
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002265-81.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: THAYS CRISTINA PEREIRA COSTAADVOGADO(A): FRIEDA MELEK GALL (OAB RJ150776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por THAYS CRISTINA PEREIRA COSTA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO, com o objetivo de compelir os executados a darem cumprimento aos termos da decisão terminativa de mérito proferida nos autos da ação nº 5018845-31.2021.4.02.5120, que determinou o fornecimento do medicamento RISDIPLAM 0,75mg/ml (Evrysdi®), na dosagem de 5mg por dia.
Restou assim consignado na parte dispositiva do acórdão (processo 5018845-31.2021.4.02.5120/TRF2, evento 13, RELVOTO1): “Por fim, no que tange ao pedido de efeito suspensivo, impõe-se o seu deferimento diante das peculiaridades do caso em comento e tendo em vista a presença dos requisitos legais autorizadores (a probabilidade do direito, reconhecida pelos motivos expostos na fundamentação; o perigo do dano, em razão da necessidade de continuidade do tratamento já iniciado). Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora para, reformando a sentença, condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento do medicamento RISDIPLAM 0,75mg/ml (Evrysdi®), na quantidade de 5mg por dia, enquanto durar o tratamento, desde que mantida a indicação para tal e mediante a apresentação de relatório/receituário médicos atualizados, a cada seis meses, perante o órgão/unidade responsável pela entrega do medicamento, condenando-os, ainda, na verba sucumbencial, nos termos da fundamentação supra.” [gn] A parte exequente afirma que a obrigação de fazer determinada em sentença não vem sendo cumprida pelas Ré (processo 5018845-31.2021.4.02.5120/TRF2, evento 86, PET1).
Requer, neste sentido, a intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer, nos presentes autos, sob pena de bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, intime-se a parte Autora, para apresentar, no prazo de 10 dias, prescrição médica atualizada, tendo em vista que todos os laudos médicos apresentados com a inicial da presente execução são relativos a novembro de 2024 (evento 1, DOC5 e evento 1, DOC12).
Após, INTIME-SE a parte executada, com urgência, para dar cumprimento à sentença proferida nos autos da ação 5018845-31.2021.4.02.5120, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 536 c/c 520, §5º, ambos do CPC.
Considerando que, em que pese a solidariedade existente, o cumprimento do julgado foi direcionado primeiramente à União, INTIME-SE a União, pessoalmente, através do através do Diretor do Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde - com endereço eletrônico [email protected] e [email protected] e com endereço à Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 3º andar, Ministério da Saúde, Brasília/DF, CEP 70058-900, para que comprove o cumprimento da entrega da medicação, conforme determinado em sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser fixada em desfavor da União.
Destaco, nessa oportunidade, a necessidade de observação do art. 6º da Recomendação nº 146 do CNJ, no sentido de priorizar o cumprimento in natura nas ações de fornecimento de medicação, devendo, no caso concreto, ser entregue no Hospital Universitário Gaffré Guinle, para uso exclusivo da autora.
Assim, somente restando provado ser impossível o fornecimento in natura é que caberia ao Juízo determinar o depósito do valor da medicação, ainda nos termos do previsto na Recomendação nº 146 do CNJ. "Art. 8º Em caso de impossibilidade ou não cumprimento da decisão judicial via fornecimento administrativo, na ausência de outros critérios ou de indicação de prazo necessário pelo ente público responsável para cumprimento da ordem judicial, em caso de prestação continuada, recomenda-se ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo, observadas as regras atinentes à prestação de contas." Sem prejuízo, deverão ser informados ao juízo os procedimentos adotados para viabilizar o tratamento da parte autora.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido pelo oficial de justiça, com urgência.
O mandado deverá ser acompanhado do laudo médico apresentado pelo exequente, em cumprimento da presente decisão.
Tendo em vista a hipossuficiência da exequente, dispenso a prestação de caução, nos termos do art. 521, II, do CPC. -
15/05/2025 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/05/2025 02:35
Determinada a intimação
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04/04/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 16:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG02S para RJNIG01F)
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27/03/2025 15:12
Despacho
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26/03/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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