TRF2 - 5001122-05.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001122-05.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VITAL SERRANA SOLUCOES EM SAUDE LTDAADVOGADO(A): ANTONIO EDGAR LUTTERBACH HABIB GOMES (OAB RJ219146) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. -
25/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:54
Determinada a intimação
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22/08/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ219146
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22/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001122-05.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VITAL SERRANA SOLUCOES EM SAUDE LTDAADVOGADO(A): ANTONIO EDGAR LUTTERBACH HABIB GOMES (OAB RJ219146)AUTOR: ROAN LUTTERBACK SAUERBRONN DA CUNHAADVOGADO(A): ANTONIO EDGAR LUTTERBACH HABIB GOMES (OAB RJ219146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, por Vital Serrana Soluções em Saúde Ltda., em face da União, objetivando, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os efeitos dos autos de infração nº R548288054; R538134283; R538113774; R601303447; R548314918; R588199788; R588198567; R586725202; R586724435; R588198501 e R588198471.
Narra a parte autora, em suma, que é responsável por veículo que atua como ambulância de UTI móvel, realizando serviço ambulatorial de emergência e transferência de pacientes em estado de saúde crítico entre municípios.
Assevera que, por vezes, é necessário ao condutor trafegar em velocidade superior à máxima permitida, na intenção de resguardar a vida dos internados, o que ocasionou a lavratura dos autos de infração acima elencados, constantes do Evento 1, ANEXO9.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.573,43.
Certidão no Evento 12 confirma o recolhimento das custas devidas. É o breve relato.
Decido.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), em seu art. 29, VII, assim dispõe: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código; e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)” Da leitura do dispositivo, depreende-se que tais veículos, de fato, não podem ser autuados por excesso de velocidade, porém somente “quando em serviço de urgência” e “identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente”.
Não existe, portanto, uma isenção incondicionada a multas por excesso de velocidade pelo simples fato de um veículo ser destinado a transporte de pacientes.
De acordo com a legislação, deve haver prova de que, no momento da autuação, o veículo trafegava em situação de urgência, com paciente sendo transportado. Nesse juízo de cognição sumária, não foi comprovado que o veículo se encontrava em serviço de urgência no momento da autuação, não sendo possível afastar a aplicação das multas aplicadas com base no argumento apresentado.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE VELOCIDADE.
AMBULÂNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE URGÊNCIA.
ART. 29, VII, CTB.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É absolutamente descabida a alegação do Apelante de que não teria sido regularmente notificado em sede administrativa, levando-se em consideração que há amplo acervo probatório em sentido contrário. 2.
Não se desconhece o fato de que, nos termos do art. 29, VII, da Lei nº 9.503/97, os veículos usados para salvamento devem ter preferência no trânsito. 3.
Contudo, tal privilégio somente pode ser utilizado em situação emergencial e seguindo algumas normas de conduta, como a utilização de sinais luminosos e alarmes sonoros, ou seja, a preferência estabelecida legalmente não os beneficia em qualquer situação. 4.
Ao contrário do que sustenta o Apelante, não se criou a favor das ambulâncias e afins uma espécie de isenção, tendo apenas sido definidas regras para garantir a efetividade do serviço de emergência, ressalvando, inclusive, de forma expressa, a necessidade de observância dos cuidados de segurança e das demais normas do Código de Trânsito (art. 29, VII, 'd', da Lei nº Lei nº 9.503/97). 5.
Dessa forma, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC/15, valendo-se apenas de alegações genéricas, permanece inalterada a presunção de liquidez e certeza do título executivo. 6.
Apelação do MUNICÍPIO DE PARATY a qual se nega provimento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARATY, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, AC 5022099-06.2020.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, DJe 04/03/2024) Nesse contexto, não foram trazidos elementos de prova aptos a afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos praticados pela ré, descabendo a pretensão autoral.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão; (II) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, em dobro onde couber, nos termos do art. 183 c/c 335 do CPC.
No mesmo prazo, deverá indicar, precisa e motivadamente, as provas que entender pertinentes. (III) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. (IV) Por derradeiro, voltem conclusos. Nova Friburgo, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:57
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001122-05.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VITAL SERRANA SOLUCOES EM SAUDE LTDAADVOGADO(A): ANTONIO EDGAR LUTTERBACH HABIB GOMES (OAB RJ219146)AUTOR: ROAN LUTTERBACK SAUERBRONN DA CUNHAADVOGADO(A): ANTONIO EDGAR LUTTERBACH HABIB GOMES (OAB RJ219146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Vital Serrana Soluções em Saúde Ltda., pelo rito ordinário, na qual objetiva em sede de tutela de urgência que sejam suspensos os efeitos dos autos de infração nº R548288054; R538134283; R538113774; R601303447; R548314918; R588199788; R588198567; R586725202; R586724435; R588198501 e R588198471.
Narra a parte autora, em suma, que é responsável por veículo que atua como ambulância de UTI móvel, realizando serviço ambulatorial de emergência e transferência de pacientes em estado de saúde crítico entre municípios.
Assevera que, por vezes, é necessário ao condutor trafegar em velocidade superior à máxima permitida, na intenção de resguardar a vida dos internados, o que ocasionou a lavratura dos autos de infração acima elencados, constantes do Evento 1, ANEXO.
A ação foi ajuizada em face do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão federal integrante do Ministério da Justiça, motivo pelo qual é da União a legitimidade passiva para responder em juízo pela regularidade das multas por ela impostas.
Nesse contexto, retifique-se, de ofício, a autuação, alterando o polo passivo para fazer constar a União em substituição à Polícia Rodoviária Federal.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.573,43 (cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos).
Ante a certidão posta no Evento 4, INTIME-SE A PARTE AUTORA para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC, comprovante de residência atual do sócio responsável pela empresa autora, em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o sócio reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante.
Corretamente efetuado, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Nova Friburgo, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:22
Determinada a intimação
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28/05/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EXCLUÍDA
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26/05/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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