TRF2 - 5006830-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2025 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006830-25.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001369-38.2025.4.02.5120/RJ AGRAVANTE: JEFERSON FRADE ARAUJOADVOGADO(A): MATHEUS SANTOS MELO (OAB SC059321) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifesta tempestividade da oposição retro (cf. art. 149-A, caput, do RI-TRF-2, c/c art. 3º, caput e § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, alterado pelo art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094), adie-se o julgamento (da atual sessão virtual) para a sessão de julgamento "ordinária", ou seja, telepresencial por videoconferência (cf.
Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016), com apresentação em mesa (cf. art. 1º da Portaria nº TRF2-POR-2023/00020), do dia 20/08/2025.
Por oportuno, quanto a requerimento de sustentação oral (exclusivamente quando esta for cabível), deve-se atentar, oportunamente, para a observância do procedimento estabelecido no art. 2º, § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, com nova redação dada por meio do art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, ou seja, com o requerimento sendo apresentado, até 24 horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na Internet (em https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral). -
12/08/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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12/08/2025 15:24
Despacho
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12/08/2025 12:03
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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12/08/2025 11:33
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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11/08/2025 11:23
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 49
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17/07/2025 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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16/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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16/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006830-25.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001369-38.2025.4.02.5120/RJ AGRAVANTE: JEFERSON FRADE ARAUJOADVOGADO(A): MATHEUS SANTOS MELO (OAB SC059321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de processo sob o rito comum, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida pelo agravante, em que pretende a anulação do ato administrativo de desligamento e consequente reintegração ao quadro de graduados da Força Aérea Brasileira.
Em sede de razões, o agravante alega que o ato de licenciamento é ilegal, tendo em vista que "não observou a exigência de realização de inspeção de saúde, que é condição indispensável para a sua validade, nos termos da Portaria COMGEP nº 32/5EM, de 9 de maio de 2006" e "não encaminhou o agravante para a inspeção, mas tão somente reaproveitou uma inspeção de 2021".
Nesse contexto, argumenta que a sua reintegração é necessária para a continuidade do tratamento médico de que necessita, ressaltando que "se encontra desempregado e sem recursos para prover o seu sustento e o de sua família". É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
A providência consistente no deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, dirige-se, como também intuitivo, à antecipação dos efeitos da tutela obtenível com a pretensão recursal deduzida, isso se e desde que evidenciada, pelo recorrente, a probabilidade do direito alegado no recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, na síntese das providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
Deixo de atribuir eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019 do CPC, pois não se vislumbra, primo ictu oculi, a simultânea presença de elementos que evidenciam a probabilidade do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico e o perigo de dano ao agravante ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o militar foi licenciado em 31/03/2023, há mais de dois anos da propositura da demanda.
Ademais, segundo consta na petição inicial dos autos originários, o agravante afirma que "foi desligado da Força Aérea por não atender os requisitos subjetivos que seriam necessários para a sua prorrogação de tempo de serviço e, consequentemente, a sua estabilidade, sem ter uma motivação clara acerca da desconsideração do parecer favorável de oficial-general".
Observe-se que o desligamento ocorreu, em princípio, em razão de avaliação subjetiva desfavorável por parte da administração militar.
Diante desse cenário, e considerando especialmente que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade e não há nos autos elementos suficientes para a análise do motivo do desligamento, ao menos em análise perfunctória, não padece de ilegalidade o ato de desligamento. No que tange à alegação de não realização de inspeção de saúde antes do licenciamento, o documento juntado pelo recorrente diz respeito a eventuais inspeções de saúde realizadas no Centro de Medicina Aeroespacial.
Como esclarecido pela Aeronáutica no referido documento, "não é possível excluir a possibilidade de haver inspeções de saúde em outras Organizações de Saúde da Aeronáutica, no período solicitado" (evento 1, outros 3).
Imperioso destacar que, caso reconhecido o direito na ocasião da sentença, o autor será reintegrado e fará jus ao recebimento dos valores atrasados a que tiver direito. Em face do exposto, deixo de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
02/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 11:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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31/05/2025 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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28/05/2025 17:44
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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28/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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