TRF2 - 5052921-02.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052921-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVIS ANTONIO FRANCISCOADVOGADO(A): CESAR LUCAS BAPTISTA (OAB RJ070750) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, diante do requerimento de complementação da instrução probatória, formulado pelo INSS na contestação.
Após, voltem conclusos. -
01/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 16:23
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052921-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVIS ANTONIO FRANCISCOADVOGADO(A): CESAR LUCAS BAPTISTA (OAB RJ070750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão da Renda Mensal Inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179404843-7).
Alega a parte autora que "De acordo com a carta de concessão, a renda mensal inicial apurada pela Autarquia resultou no valor de R$ 1.643,82.
Contudo, nos termos da memória de cálculo, vislumbra-se que a Autarquia deixou de computar as diferenças salariais apuradas por meio de reclamação trabalhista, resultando em uma RMI, inferior ao que o Autor teria direito".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 179404843-7).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
02/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:13
Determinada a citação
-
30/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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