TRF2 - 5002981-77.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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29/07/2025 07:00
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002981-77.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: WAGNER PEREIRA REINDERS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEON PEREIRA SANTOS (OAB MG114770) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE VALIDADE DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO E DE CRAF.
REDUÇÃO DE DEZ PARA TRÊS ANOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO OU SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pela parte Autora em que se requer a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da validade de dez anos para seu Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e seus respectivos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), expedidos com base nos Decretos nº 9.846/2019 e nº 9.847/2019.
A Sentença manteve a validade reduzida para três anos, conforme Decreto nº 11.615/2023 e Portaria Colog/C Ex nº 166/2023. 2.
A controvérsia reside em saber se a Administração Pública poderia aplicar, de forma imediata, os novos prazos de validade aos registros emitidos sob a égide de norma anterior, sem que isso configure violação aos princípios do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da irretroatividade das normas. 3.
O Certificado de Registro de CAC e os CRAF’s constituem atos administrativos de natureza discricionária e precária, configurando mera autorização administrativa, passível de alteração. conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, para atender o interesse público. 4.
A redução do prazo de validade dos certificados, promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria Colog/C Ex nº 166/2023, não ofende o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou o princípio da irretroatividade, porquanto diz respeito à autorização, ato administrativo negocial unilateral, discricionário e precário, que pode ser revogado (ou revisado) a qualquer tempo, para melhor atender o interesse público. 5.
Precedentes jurisprudenciais reconhecem a ausência de direito adquirido à manutenção do prazo anterior de validade para autorizações administrativas dessa natureza. 6.
Não há direito adquirido à manutenção do prazo anterior de validade dos Certificados de Registro de CAC e dos CRAF’s, por se tratarem de autorizações administrativas precárias e discricionárias, passíveis de alteração conforme interesse público, no âmbito do poder discricionário conferido à Administração Pública. 7.
Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002981-77.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: WAGNER PEREIRA REINDERS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEON PEREIRA SANTOS (OAB MG114770) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 144
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02/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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02/06/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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30/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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