TRF2 - 5006780-50.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 05:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
20/08/2025 17:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
20/08/2025 15:40
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006780-50.2024.4.02.5103/RJAUTOR: JOSE ANTONIO RANGEL BARRETOADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213)SENTENÇAPelo exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil para que a fundamentação desta decisão integre a sentença embargada e para que o dispositivo passe a constar com a seguinte redação: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em favor de JOSE ANTONIO RANGEL BARRETO, fixada a DIB em 25/01/2021 (DER). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
22/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
22/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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16/06/2025 11:38
Juntada de Petição
-
16/06/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006780-50.2024.4.02.5103/RJAUTOR: JOSE ANTONIO RANGEL BARRETOADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em favor de JOSE ANTONIO RANGEL BARRETO, fixada a DIB em 14/07/2023 (DER). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
12/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006780-50.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO RANGEL BARRETOADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. -
26/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:03
Determinada a intimação
-
06/02/2025 08:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 09:55
Determinada a intimação
-
05/12/2024 08:26
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 20:36
Determinada a intimação
-
30/10/2024 08:01
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:47
Determinada a intimação
-
03/09/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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