TRF2 - 5005727-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:41
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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15/09/2025 12:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 19:09
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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04/09/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Agravo de Instrumento Nº 5005727-80.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ADRIANA MARINHO CARVALHO ADVOGADO(A): AUGUSTO FERNANDES LIMA LEITAO (OAB RJ214935) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COORDENADOR GERAL DE BENEFÍCIOS DO DECIPEX/SGP/SEDGG - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 21:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 21:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 50
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07/08/2025 16:48
Retirado de pauta
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14/07/2025 14:03
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005727-80.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 292) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ADRIANA MARINHO CARVALHO ADVOGADO(A): AUGUSTO FERNANDES LIMA LEITAO (OAB RJ214935) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COORDENADOR GERAL DE BENEFÍCIOS DO DECIPEX/SGP/SEDGG - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 292
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25/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005727-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ADRIANA MARINHO CARVALHOADVOGADO(A): AUGUSTO FERNANDES LIMA LEITAO (OAB RJ214935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 3, DESPADEC1) que, no mandado de segurança n.º 5039279-59.2025.4.02.5101/RJ, concedeu, em parte, o pedido de liminar requerido, "para reconhecer a legalidade da compensação e determinar que a Impetrada se abstenha de efetuar descontos a título de reposição ao erário, até ulterior deliberação deste Juízo, no mérito".
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que a decisão de primeiro grau "afastou a possibilidade de reposição ao erário das verbas recebidas sem a devida comensação, fato que causa lesão ao erário público. Em verdade, cabe a compensação entre os valores pleiteados a título de VPE e as vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, sendo observado o parágrafo único do art. 61 da Lei 10.486/2002.
No entanto, data maxima venia, a respeitável decisão interlocutória proferida, que impossibilita a compensação dos valores recebidos a título de VPNI, GEFM e GFM, eventualmente recebidos pela parte agravada, no mesmo período da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, merece resultar reformada, diante dos relevantíssimos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos".
Complementou que "o fato de não constar determinação sobre o tema no título genérico não representa impedimento à compensação, notadamente porque as vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal foram concedidas por Leis editadas após o ajuizamento do MS Coletivo". Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada, a fim de possibilitar "a compensação dos valores recebidos a título de VPNI, GEFM e GFM pela parte agravada no mesmo período da Vantagem Pecuniária Especial – VPE".
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Gabinete 24, oportunidade em que a Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL reconheceu ser hipótese de impedimento, na forma do art. 144, II, do CPC, em virtude de ter sido a prolatora da decisão agravada.
Os autos foram redistribuídos, por sorteio, a este Gabinete, em 23.05.2025. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva o "restabelecimento da Rubrica de Decisão Judicial no valor integral devido, com pagamento dos atrasados devidos a contar da distribuição do presente, se for o caso, devidamente atualizados, bem como abstenção de cobranças relacionadas às diferenças recebidas nos últimos 5 (cinco) anos".
A impetrante narrou ser filha de AGENOR CARVALHO, Sargento Reformado do Antigo Estado da Guanabara (PMRJ/INAT/DF), falecido em 17 de maio de 2019, que se habilitou para recebimento de pensão militar, uma vez que o instituidor optou pela contribuição extraordinária de 1,5%.
Disse ter recebido notificação de que a Rubrica de Decisão Judicial em folha de pagamento seria reduzida de R$ 4.862,35 para R$ 3.434,22 em razão da compensação das rubricas GEFM e GFM sobre a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, tendo apresentado defesa no processo administrativo, a qual foi indeferida.
Contra essa decisão, afirmou ter apresentado recurso administrativo, o qual não teria sido analisado até a data de impetração. Salientou que, apesar da ausência de resposta ao recurso, "a Impetrada procedeu, no contracheque de Abril/2025, à redução da Rubrica de Decisão Judicial na folha de pagamento da interessada, cujos efeitos financeiros serão operacionalizados no primeiro dia útil do mês de Maio/2025".
A decisão de primeiro grau concedeu, em parte, o pedido de liminar requerido, "para reconhecer a legalidade da compensação e determinar que a Impetrada se abstenha de efetuar descontos a título de reposição ao erário, até ulterior deliberação deste Juízo, no mérito". Consignou que "a percepção cumulativa de vantagem exclusiva dos militares do antigo Distrito Federal (GEFM e GFM) com outras parcelas percebidas por militares do Distrito Federal (VPE) colocaria a parte Impetrante em situação de reprovável distinção em relação aos pensionistas de militares do atual Distrito Federal". Porém, em relação à cobrança retroativa das diferenças recebidas nos últimos cinco anos, mencionou que, "na ocasião em que foi implementada a VPE, o instituidor já recebia a GEFM e a GFM.
A Administração Militar, por sua vez, não promoveu a imediata supressão", e que não seria "cabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé, pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei (Tema 531)".
Pois bem.
Cabe ressaltar que assiste razão à União acerca da necessidade de compensação dos valores percebidos no período a título de Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, sob pena de enriquecimento sem causa, por se tratar de rubricas incompatíveis com a VPE, uma vez que "Não é juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM, da GFM e VPNI) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE)" (AG n º 0000365-27.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, julgado em 09/08/2021).
Como constou do PARECER n. 00032/2023/CGJUD/CONJUR-MGI/CGU/AGU, "se por motivos operacionais a Administração procedeu de forma diferente em relação a instituidor de pensão ou pensionista, isto é, deixou de realizar a compensação das rubricas (implantação da VPE com a exclusão da GEFM e da GFM), de modo que eventual beneficiária de pensão recebeu a VPE com valor integral; a consulente deverá adotar as providências necessárias à instauração de procedimento administrativo para a apuração dessas irregularidades e eventual correção" (evento 1, NOT7, p. 4). Ou seja, se por erro administrativo foi realizada a implantação da VPE sem a exclusão da GEFM e da GFM, a devolução é devida, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1009 do STJ, cuja tese firmada foi a seguinte: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Aliás, caso fosse do interesse da impetrante demonstrar eventual boa-fé no recebimento dos valores, tem-se que a via mandamental eleita é imprópria, uma vez que não comporta dilação probatória.
Ainda, vale adicionar que a segunda parte de um dos pedidos formulados na inicial, no sentido de "restabelecimento da Rubrica de Decisão Judicial no valor integral devido, com pagamento dos atrasados devidos a contar da distribuição do presente, se for o caso, devidamente atualizados", é igualmente incabível por meio do mandado de segurança, haja vista que este não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF).
Ante exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de Origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), e colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC). -
02/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 09:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 09:47
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB24 para GAB22)
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23/05/2025 15:35
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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23/05/2025 12:58
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB24 -> SUB8TESP
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09/05/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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09/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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07/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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