TRF2 - 5008427-61.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:31
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008427-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS HUMBERTO KUSTERADVOGADO(A): RODRIGO COUTINHO KUSTER (OAB RJ150229) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sua anuência ou não às condições apresentadas na manifestação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no evento 20.1.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:46
Determinada a intimação
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 15:48
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 9 e 10
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008427-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS HUMBERTO KUSTERADVOGADO(A): RODRIGO COUTINHO KUSTER (OAB RJ150229) DESPACHO/DECISÃO Retificação de rito processual Considerando o valor atribuído à causa, retifique-se a sua autuação no Sistema Eproc para que tramite sob o rito dos Juizados Especiais Federais. À Secretaria para os ajustes de praxe.
Tutela de Urgência Analisando o pedido de tutela de urgência, friso que o art. 300 do CPC determina que esta "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
Conforme se deduz dos documentos anexos à exordial, a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna, recebendo o reconhecimento clínico fundamental para amparar o direito de estar isento de IRPF.
Refiro-me, em especial, aos documentos colacionados no Evento 01, Laudo 5.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para a concessão da isenção do imposto de renda aos portadores da neoplasia maligna, é irrelevante o estágio da doença e a presença de sintomas contemporâneos, já que se faz necessário acompanhamento médico constante, de elevado custo, devido à probabilidade de agravo ou recidiva da doença.
Portanto, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não mais se exige comprovação de sintomas da doença para se reconhecer o direito à isenção do IR, não havendo que se falar em prazo de validade do laudo, pelo que se mostra flagrante a probabilidade do direito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
COMPROVAÇÃO.CONTEMPORANEIDADE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.1.
Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2.
Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda.3.
Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Recurso Especial não provido. (STJ: Resp 1655056-RS, j. 06.04.2017) Ressalto que do mesmo modo se tem por escusada a realização prévia de perícia médica para a apreciação do pedido de antecipação da tutela, visto que se têm presentes nos autos os elementos probatórios suficientes para o convencimento deste juízo, no termos da súmula 598 do STJ, verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Superada a questão referente à probabilidade do direito, cabe agora pontuar que o caráter urgente do pedido antecipatório se dá por conta da finalidade dada ao benefício, isto é, facilitar o custeio do tratamento da enfermidade, aliviando a parte autora de encargos financeiros, sendo de senso comum que o tratamento de tais enfermidades é de alto custo.
Pelos motivos acima expostos, verifico que estão preenchidos os requisitos listados pelo artigo 300 do CPC, já que os descontos sobre a aposentadoria da autora causam risco de difícil reparação, tendo em vista sua natureza alimentar.
Por outro lado inexiste risco de irreversibilidade na concessão da tutela antecipada, tendo em vista que eventuais valores poderão ser cobrados da parte autora.
Destaco, por oportuno, que o direito à isenção garantido pela legislação deve se estender sobre os proventos advindos da aposentadoria privada, já que estes, também, possuem natureza previdenciária.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO.
CABIMENTO.1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.2.
O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.3.
O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001.
Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar.4.
O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria.Recurso especial improvido. (STJ: Resp 1507320-RS, j. 10.02.2015). Nestes termos DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que seja obstada a cobrança (retenção na fonte) do IRPF devido pela parte autora mês a mês nos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor do INSS e VALIA.
Comunique-se às fontes pagadoras para que não mais realizem a retenção, na fonte, de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Intimem-se as partes desta decisão.
Citação O objetivo do Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
21/05/2025 15:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 13:56
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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16/05/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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16/05/2025 20:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/05/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:54
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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