TRF2 - 5006663-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006663-08.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 290) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: CHRISSIE LOBATO AIROSO ADVOGADO(A): ANA PAULA DE ASSIS ARMOND (OAB RJ189001) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 290
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02/07/2025 16:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 06:42
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006663-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CHRISSIE LOBATO AIROSOADVOGADO(A): ANA PAULA DE ASSIS ARMOND (OAB RJ189001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CHRISSIE LOBATO AIROSO contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti no Evento 10, JFRJ dos autos dos Embargos à Execução n. 5002536-23.2025.4.02.5110/RJ, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido, nos termos a seguir: “Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não comprovado que, atualmente, a embargante não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (evento 1, OUT2 e evento 1, DOC3).
Ressalte-se os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96, e que os honorários de sucumbência já estão incluídos nos encargos legais.” É consabido que a tutela de urgência, provimento jurisdicional de caráter provisório, consoante a dicção do artigo 300, e seus parágrafos, do CPC/2015, somente pode ser concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo”. Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. No caso vertente, não vislumbro, de plano, a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à pretendida atribuição de efeito suspensivo/concessão de antecipação de tutela recursal a este recurso (art. 1.019, I, CPC/15), uma vez que a Agravante aufere rendimentos mensais brutos de R$ 6.735,50 (Evento 01, OUT 2, TRF), montante acima do atual limite anual de isenção para o imposto de renda (R$ 33.888,00; art. 2º, inciso I, da IN RFB nº 2.255/2025), o que não autoriza, a princípio, a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.
Além disso, não resta caracterizado o periculum in mora, considerando-se os módicos valores das custas processuais praticados na Justiça Federal, bem como que os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96, e que os honorários de sucumbência já estão incluídos nos encargos legais, com bem ponderou o MM Juízo a quo.
Ante o exposto, não estando preenchidos requisitos inerentes à tutela provisória de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, com base no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC).
A seguir, voltem conclusos. -
02/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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27/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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