TRF2 - 5006826-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:01
Baixa Definitiva
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12/09/2025 19:00
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006826-85.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: FRANCISCA COSTA DA SILVA GOMESADVOGADO(A): CAMILA BATISTA DE SOUSA (OAB RJ235753) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO NO COREN.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, objetivando restabelecer a inscrição da autora perante o COREN.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida consiste em verificar a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência postulada, com a suspensão do ato administrativo que cancelou a inscrição definitiva da autora como Técnica de Enfermagem, pois a Coordenadoria de Inspeção Escolar Metropolitana V concluiu que a documentação remetida não poderia ser autenticada devido às inconsistências apresentadas, o que acarretou o encerramento das atividades do curso realizado pela Agravante.
III.
Razões de decidir 3.Os argumentos e a tese de ilegalidade trazidos pela Agravante para fins de ver suspenso ato decisório da Administração Pública, que detém presunção de veracidade e legitimidade, não são suficientes para a modificação do ato judicial. 4.
Em que pesem as irresignadas alegações da Agravante, em análise perfunctória, própria do atual momento processual, merece ser mantida a decisão agravada, mormente considerando a presunção de legitimidade que recai sobre as decisões e atos administrativos, notadamente na hipótese em que, após a tramitação do processo administrativo SEI030001/093085/2024, restou concluído que “A Coordenadoria de Inspeção Escolar Metropolitana V a partir dos indícios constantes no item 6 conclui que a documentação remetida a essa Coordenadoria NÃO pode ser autenticada devido as inconsistências apresentadas”, não sendo os elementos apresentados, por ora, suficientes à sua desconstituição, importando reconhecer que a correta elucidação da controvérsia não prescinde da oitiva da parte contrária. 5.
Consigne-se o que consta do supracitado processo administrativo SEI, relativamente ao encerramento das atividades do curso realizado pela Agravante pelo CEE: "Quanto à regularidade das atividades do CENTRO EDUCACIONAL SILVA BATISTA LTDA, a unidade escolar teve o INDEFERIMENTO do recurso do curso Técnico em Enfermagem encerrando as atividades do curso e entrega imediata do acervo, de acordo com o Parecer CEE RJ n°29 de 21 de Dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial de 30 de setembro de 2021", continuando o relatório da seguinte forma "a instituição de ensino realizou a entrega do acervo ao poder público após várias tentativas em 15/03/2022.
Porém só foram entregues alguns históricos, não sendo entregues nenhuma ata de resultados finais, a documentação entregue é frágil, pois não obedece aos padrões da escrituração escolar de acordo com a legislação vigente.
Após essa data a unidade escolar não poderia emitir nenhum documento relativo o curso Técnico de Enfermagem,já que as atividades do curso foram encerradas pelo CEE-RJ". 6.
Saliente-se, como dito por este Relator, quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal: "da documentação trazida aos autos pela autora é possível perceber que o seu diploma, datado de 12 de setenbro de 2022, ao que tudo indica, sequer poderia ter sido expedido, vez que o Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro - CEE-RJ já havia determinado, em 2021, o encerramento do curso de Técnico de Enfermagem no Centro Educacional Silva Batista LTDA".
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento da Autora desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006826-85.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 289) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FRANCISCA COSTA DA SILVA GOMES ADVOGADO(A): CAMILA BATISTA DE SOUSA (OAB RJ235753) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ PROCURADOR(A): KARINE MATOS DIAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 289
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006826-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FRANCISCA COSTA DA SILVA GOMESADVOGADO(A): CAMILA BATISTA DE SOUSA (OAB RJ235753) DESPACHO/DECISÃO Relatório.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA COSTA DA SILVA GOMES contra a decisão (evento 6, DESPADEC1) proferida pelo MM Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, ao fundamento de que "os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de forma que não é possível, em sede de cognição sumária, afastar as conclusões do COREN quanto à irregularidade da documentação da autora", apontando ainda que "de acordo com o relatório apresentado pela Secretaria Estadual de Educação (ev. 1, anexo8, fls. 2/3), à instituição de ensino CENTRO EDUCACIONAL SILVA BATISTA LTDA foi determinado o encerramento do curso de Técnico em Enfermagem em dezembro de 2021 e o diploma da autora é de setembro de 2022 (ev. 1, anexo6)", INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em suas razões recursais (ev. 1), a parte Agravante sustentou, em síntese, que: (i) "As alegações da entidade para o cancelamento da inscrição são colocadas em cheque, ou ao menos no campo da dúvida, na medida em que desde 2008 o MEC implantou o Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec).
Todas as unidades de ensino, públicas ou particulares, credenciadas, que ofereçam cursos técnicos de nível médio terão seus dados registrados e submeterão aos procedimentos do novo sistema.
Ora, com o diploma expedido pelo SISTEC a única conclusão que se pode tirar é que a instituição de ensino era credenciada e por conseguinte apta"; (ii) "Repise-se ainda que aos Conselhos Profissionais, de forma geral, cabe tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica, esse foi o entendimento exarado pelo STJ no AgInt no REsp: 2026179 CE 2022/0074556-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2023"; e (iii) "Portanto, ficou evidenciada a ilegalidade e arbitrariedade da atuação do COREN RJ no caso dos autos, pelo que a concessão da liminar tem fundamento documental e precedentes jurisprudenciais que a embasam". É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação.
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Em análise perfunctória, o Magistrado deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes. Com relação à probabilidade do direito, é necessário salientar que da documentação trazida aos autos pela autora é possível perceber que o seu diploma, datado de 12 de setenbro de 2022, ao que tudo indica, sequer poderia ter sido expedido, vez que o Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro - CEE-RJ já havia determinado, em 2021, o encerramento do curso de Técnico de Enfermagem no Centro Educacional Silva Batista LTDA (evento 1, ANEXO8, p. 2).
Frise-se que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e de veracidade, que, para serem afastados, dependem de prova concreta do administrado, a quem é imposto o referido ônus.
Com efeito, cumpre reconhecer que no caso vertente resta afastada a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à pretendida atribuição de efeito suspensivo/concessão de antecipação de tutela recursal a este recurso (art. 1.019, I, CPC/15).
Dispositivo.
Assim, não estando evidenciada a probabilidade do direito, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
02/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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29/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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