TRF2 - 5005357-16.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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14/07/2025 18:14
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005357-16.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: HELENA OLIVEIRA DIAS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE INSTRUÇÃO DA INICIAL.
DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL NÃO APRESENTADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação de execução individual de título coletivo formado na Ação Coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa – Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha (SINFA/RJ). 2.
A regra geral nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, conforme o art. 534 do CPC, impõe ao exequente o dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo ônus seu instruir adequadamente a petição inicial. 3.
Não há nos autos prova de negativa da Administração Pública em fornecer os documentos necessários à apuração do crédito, sendo insuficiente a simples juntada de protocolo administrativo sem resposta como justificativa para inversão do ônus. 4.
A concessão de prazo adicional, seguida de nova inércia da parte autora, legitima a extinção do processo, conforme os arts. 320, 321 e 485, IV, do CPC, não sendo atribuição do Poder Judiciário suprir diligência que compete exclusivamente à parte interessada.
A jurisprudência do TRF2 é firme no sentido de que compete à parte autora instruir a inicial da execução individual com documentos aptos à apuração dos valores devidos. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por HELENA OLIVEIRA DIAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5005357-16.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: HELENA OLIVEIRA DIAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (REQUERIDO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 160
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02/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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26/05/2025 16:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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13/05/2025 14:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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