TRF2 - 5005922-38.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005922-38.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS MARTINS FREITASADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito: Dispositivo da sentença: "Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a adotar as providências necessárias para transferência do autor por motivo social para a cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais, estabelecendo que, na hipótese de ausência de vaga imediata, deverá o militar ser colocado na condição de adido/excedente, na forma do art. 88, inciso II do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), até que surja vaga.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC, para que a parte ré cumpra o determinado nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
Custas ex-lege.
Condeno a União Federal em 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I do CPC/15).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I." Acórdão emanado do Eg.
Tribunal Regional Federal da da 2a.
Região: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Intime-se a parte autora, ora exequente, do trânsito em julgado nos autos, bem como para requerer a liquidação do julgado, na forma do artigo 509, caput e §2º e art. 535 do CPC, no prazo de 15 dias.
Caso a parte autora não se manifeste, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Requerida a execução, a Secretaria providencie a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
Após, voltem conclusos. -
05/09/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:58
Despacho
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05/09/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:46
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSPE01 Número: 50059223820234025108/TRF2
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07/05/2025 09:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSPE01 -> TRF2
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06/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 12:57
Juntada de Petição
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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31/03/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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31/03/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/03/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 23:05
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/03/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:26
Determinada a intimação
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13/03/2025 23:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:17
Determinada a intimação
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08/01/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 01:54
Juntada de Petição
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01/11/2024 16:53
Juntada de Petição
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30/10/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/10/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/10/2024 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:02
Determinada a intimação
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25/09/2024 21:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/07/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:00
Determinada a intimação
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22/07/2024 23:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 23:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para julgamento - 22/07/2024 23:51:20)
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07/06/2024 00:02
Juntada de Petição
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06/06/2024 23:59
Juntada de Petição
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06/06/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:32
Determinada a intimação
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25/04/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/02/2024 19:19
Juntada de Petição
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19/02/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:26
Determinada a intimação
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19/02/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/12/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/12/2023 14:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/12/2023 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/12/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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23/11/2023 19:23
Juntada de Petição
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10/10/2023 16:05
Juntada de Petição
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27/09/2023 14:18
Juntada de Petição
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07/09/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 100,00 em 07/09/2023 Número de referência: 1090170
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05/09/2023 17:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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05/09/2023 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 14:55
Juntada de Petição
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01/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 15:06
Determinada a intimação
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31/08/2023 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 17:20
Juntada de Petição
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30/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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