TRF2 - 5005922-38.2023.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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02/09/2025 13:45
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2025
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 18:37
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005922-38.2023.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS MARTINS FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
MARINHA DO BRASIL.
MOVIMENTAÇÃO POR MOTIVO SOCIAL.
DIRETRIZ GERAL DA POLÍTICA DE MOVIMENTAÇÃO (DGPM) Nº 501.
TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.
FILHOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR.
PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido exordial, antecipando os efeitos da tutela, para condenar a ora apelante a adotar as providências necessárias para transferência do autor, por motivo social (DGPM nº 501, da Marinha do Brasil), para a cidade de Belo Horizonte/MG. 2.
As demandas que envolvam a movimentação de militar a pedido devem ser analisadas com temperança, porquanto a temática está inserida no campo de discricionariedade da Administração Militar, cujos critérios pautam-se na conveniência e oportunidade, tendo em vista os interesses da Força a que o militar estiver subordinado e os imperativos de segurança nacional.
No entanto, é possível que, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, outros princípios consagrados constitucionalmente, que não o da supremacia do interesse público, se sobreponham. 3.
In casu, restou devidamente comprovado que o autor é portador de transtorno de ansiedade e de transtorno depressivo (CID 10: F41.2 e F43.8), tendo obtido parecer favorável à sua movimentação, expedido pelo Serviço de Assistência Social da Marinha.
Conquanto tal parecer não vincule a Administração, vale destacar que restou consignado que “o caso em questão reúne elementos essenciais que indicam a Movimentação por Motivo Social.
Em conformidade com relatório psicológico e laudo médico apresentados, compreende-se que a convivência do militar com os filhos poderá colaborar para o seu tratamento de saúde”. 4.
Soma-se a isso o fato de que os filhos menores do militar, em razão dos seus respectivos quadros clínicos, também exigem a presença do genitor no seio familiar.
Há laudo médico que atesta que uma das crianças apresenta transtorno do espectro autista e dificuldades motoras finas.
O outro filho, por sua vez, foi diagnosticado com transtorno ligado à angústia de separação (CID F93.0), conforme detalhado parecer psicológico, que assevera, ao final, ser “necessário uma intervenção terapêutica, visto que está atrapalhando o desempenho acadêmico da criança”. 5.
O caso sub judice enquadra-se nas hipóteses previstas nos incisos II e III da alínea a do item 11.5.3 da DGPM-501 (8ª Revisão).
Com efeito, tanto a necessidade de tratamento especializado por parte do requerente, quanto a imprescindibilidade de suporte a familiares para o enfrentamento de questões de saúde, encontram amparo expresso na norma, apto a justificar a movimentação por motivo social. 6.
Os laudos e pareceres juntados aos autos evidenciam a necessidade de o autor permanecer próximo aos filhos, como fator decisivo para o bem-estar físico e psicológico destes.
Dessarte, considerando-se os princípios constitucionais, sobretudo o direito da criança e adolescente à convivência com os pais, para que lhe deem maior suporte no tratamento psicológico, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral, é forçoso concluir pelo acerto da sentença que determinou a remoção por motivo social, o que, inclusive, se coaduna com os arts. 226 e 227 da Constituição Cidadã e o art. 19 do ECA. 7.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5005922-38.2023.4.02.5108/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS MARTINS FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 171
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02/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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07/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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