TRF2 - 5050092-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:14
Baixa Definitiva
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04/08/2025 17:14
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050092-48.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GABRIELLA MORENO DE SOUSAADVOGADO(A): KELMA FERNANDA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ249761)SENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC, reconhecendo a perda superveniente do objeto, na forma da fundamentação supra.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
08/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 19:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:10
Despacho
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03/07/2025 20:49
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050092-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIELLA MORENO DE SOUSAADVOGADO(A): KELMA FERNANDA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ249761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a autora requer que o réu cumpra a obrigação de fazer, consistente na decisão do recurso administrativo interposto em requerimento de pensão por morte.
Na qualidade de filha do segurado instituidor do benefício, pleiteia o reconhecimento do direito à percepção do benefício, acrescido do pagamento das parcelas retroativas.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
05/06/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 07:00
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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