TRF2 - 5006528-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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12/08/2025 15:05
Não conhecido o recurso
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08/08/2025 17:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50035510620254025117/RJ
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006528-93.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANA LAURA SIMAOADVOGADO(A): ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR (OAB RJ161102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LAURA SIMAO (evento 1, INIC1) da decisão proferida pela 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ no processo 5003551-06.2025.4.02.5117/RJ, evento 4, DESPADEC1, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à pró-reitora da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, que indeferiu a suspensão do ato administrativo nomeou a candidata Leila Santos, segunda colocada na lista de vagas reservadas para negros, para cargo de professor no âmbito do concurso público referente ao edital nº 30/2022 do Colégio Pedro II.
Alega que já houve nomeação de seis candidatos, e que, nos termos do edital, a sétima vaga é para candidatos da lista de ampla concorrência.
Afirma que a próxima candidata da lista de ampla concorrência, Elisama da Silva Gonçalves, pretende desistir do certame, e a próxima convocada seria a ora agravante. Aduz que a nomeação de Leila Santos configura violação ao edital e preterição do seu direito de ser convocada. Sustenta que a medida é urgente em razão da proximidade do prazo de validade do concurso, e do risco de criação de situações jurídicas complexas capazes de dificultar a reversão do ato administrativo.
Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido. Inicialmente, conheço o agravo de instrumento, porquanto presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A regra geral no ordenamento jurídico pátrio é o respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O edital é a lei do concurso, de modo que, a menos que se comprove de maneira cabal a ilegalidade das exigências nele contidas, a regra deve observada. Já houve nomeação de seis candidatos, conforme publicação no Diário Oficial em 05/07/2023, itens 56-60, e 25/06/2024, item 923.
O quadro VIII do edital 30/2022 estabelece que a 7ª vaga será preenchida por candidato da lista de ampla concorrência: De acordo com a lista de aprovados, o deferimento da medida requerida importaria em convocação da candidata Elisama da Silva Gonçalves, que não é parte neste processo.
Após a sua nomeação, a próxima candidata a ser convocada seria Leila Santos, e só então, a ora agravante.
A decisão só beneficiaria a impetrante em caso de desistência da próxima candidata.
Contudo, a captura de tela de aplicativo de mensagens, apresentada no corpo da petição inicial, não comprova que essa desistência ocorreria, e não há outras provas nesse sentido.
Logo, em uma primeira análise, não há demonstração inequívoca de violação que autorize a concessão de tutela de urgência, especialmente em mandado de segurança, que demanda a comprovação de direito líquido e certo.
O direito pleiteado no caso concreto é apenas eventual.
A matéria de fato exige maiores esclarecimentos, que somente serão possíveis após o contraditório.
Ademais, não há óbice à anulação da nomeação em caso de eventual concessão da segurança.
Eventuais direitos residuais gerados para os outros candidatos não justifica a inversão da ordem dos atos processuais.
Por fim, conforme jurisprudência predominante desta Corte acerca do exame de tutelas de urgência, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se vislumbra na hipótese.
Cito o seguinte precedente em apoio a este raciocínio: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
UFF.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo autor, ELIAS JOSE MEDIOTTE, da decisão proferida pela 3ª Vara Federal Cível de Niterói, em 22/04/2024, em ação pelo procedimento comum, que indeferiu o pedido, a título de tutela provisória de urgência, de suspensão da nomeação e posse da agravada, PAOLA BASTOS LOHMANN, para a carreira de magistério superior na área de conhecimento de Gestão de Pessoas aplicada ao Turismo e à Hotelaria na UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE.
A decisão agravada também indeferiu o pedido de nomeação do agravante para o cargo em disputa. 2. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para determinar que a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE deixe de nomear e empossar a agravada PAOLA BASTOS LOHMANN no cargo mencionado e o nomeie e o emposse nesse cargo.
Por fim, solicita fixação de multa diária de R$ 10.000 pelo descumprimento da medida liminar. 3. A regra geral no ordenamento jurídico pátrio é o respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O edital é a lei do concurso, de modo que, a menos que se comprove de maneira cabal a ilegalidade das exigências nele contidas, a regra deve observada. 4. No caso concreto, o recorrente não apresentou elementos de probabilidade do direito suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo. 5. Ademais, a matéria de fato exige maiores esclarecimentos, que somente serão possíveis após o contraditório. 6. Por fim, conforme jurisprudência predominante desta Corte acerca do exame de tutelas de urgência, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, 6ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese. 7.
Agravo de instrumento desprovido." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5007247-12.2024.4.02.0000, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 27/08/2024, DJe 30/08/2024) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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27/05/2025 09:57
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 17:21
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 23/05/2025 15:26:21)
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23/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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