TRF2 - 5058379-34.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/09/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/09/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/09/2025 10:38
Decisão interlocutória
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17/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:12
Decisão interlocutória
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24/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058379-34.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DROGARIA ARCHANGELO E RANGEL LTDAADVOGADO(A): RICARDO VITOR CARDIM DE CASTRO (OAB RJ202109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de DROGARIA ARCHANGELO E RANGEL LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$16.027,81 (dezesseis mil, vinte e sete reais e oitenta e um centavos).
Considerando que a sentença proferida nos embargos à execução nº 5069763-91.2024.4.02.5101, determinou o traslado de peças para análise das matérias de ordem pública apresentadas pela Parte Embargante, ora Executada, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários.
Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos.
Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado: 1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º); 2.
Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10); 3.
Após a garantia integral do juízo, a defesa da Parte Executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora.
Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos. As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória.
Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF.
Neste sentido, alerto à Parte Executada que, havendo penhora nos autos, ainda que parcial, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (artigo 16 da LEF) não se suspende pela interposição da exceção de pré-executividade.
Ademais, não haverá nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação.
Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra, eventual parcelamento administrativo, a fim de evitar a realização de diligências constritivas quando os créditos já estiverem com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção. -
15/05/2025 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 04:24
Decisão interlocutória
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01/04/2025 12:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5069763-91.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 10, 16
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31/03/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 07:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5069763-91.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10, 16
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28/03/2025 07:24
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50697639120244025101/RJ
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21/03/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 13:28
Decisão interlocutória
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20/02/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:37
Decisão interlocutória
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14/10/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 13:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 7 Número: 50697639120244025101
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06/09/2024 15:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 14:34
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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20/08/2024 08:37
Determinada a citação
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19/08/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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