TRF2 - 5049826-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO20 -> TRF2
-
09/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/08/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/08/2025 16:47
Despacho
-
26/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 23, 26 e 27
-
26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 26, 27
-
07/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 26, 27
-
06/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 17:58
Denegada a Segurança
-
12/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/06/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
29/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 5 e 8
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
-
27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049826-61.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FARIA (Espólio)ADVOGADO(A): DANNY WARCHAVSKY GUEDES (OAB RJ114558)ADVOGADO(A): EZIL EDUARDO COSTA JUNIOR (OAB RJ154008)IMPETRANTE: HELENA FARIA OUELLETTEADVOGADO(A): DANNY WARCHAVSKY GUEDES (OAB RJ114558)ADVOGADO(A): EZIL EDUARDO COSTA JUNIOR (OAB RJ154008)IMPETRANTE: ANA MARIA PINHEIRO CARVALHO DE FARIA (Inventariante)ADVOGADO(A): DANNY WARCHAVSKY GUEDES (OAB RJ114558)ADVOGADO(A): EZIL EDUARDO COSTA JUNIOR (OAB RJ154008)IMPETRANTE: PAULO PINHEIRO CARVALHO DE FARIAADVOGADO(A): DANNY WARCHAVSKY GUEDES (OAB RJ114558)ADVOGADO(A): EZIL EDUARDO COSTA JUNIOR (OAB RJ154008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento de liminar, impetrados pelo ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FARIA, HELENA FARIA OUELLETTE, ANA MARIA PINHEIRO CARVALHO DE FARIA e PAULO PINHEIRO CARVALHO DE FARIA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando que seja deferido o depósito judicial do crédito tributário, com posterior apresentação da guia de depósito quitada e declaração da sua suspensão, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. Ao final, requerem o afastamento da cobrança do imposto de renda decorrente de suposto ganho de capital apurado entre o valor de mercado dos bens, que serão lançados na declaração final do espólio, e o valor que constava na última declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do de cujus, com a determinação de levantamento do depósito judicial efetuado e seus acréscimos.
Afirmam que a partilha referente ao Espólio de Carlos Eduardo Carvalho de Faria foi amigável e homologada em juízo, tendo o de cujus deixado bens imóveis a inventariar (doc. 3) que constavam na sua declaração de ajuste anual lançados a valor histórico (doc. 4), com notável valor inferior ao valor de mercado atual.
Afirmam que a Receita Federal está cobrando o pagamento do imposto de renda sobre a diferença positiva entre o valor de mercado dos bens e o valor que constava na declaração de bens do de cujus (ganho de capital), o que consideram indevido.
Recolheram integralmente as custas. É o breve relato.
Decido.
Como se sabe, a simples existência de processo em que se discute a legitimidade da cobrança não suspende a exigibilidade da dívida.
Por outro lado, a Lei 10.522/02 prevê, em seu artigo 7º, que o ajuizamento de ação com “o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo” pode ser causa de suspensão do registro no CADIN (cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais).
O depósito, nesse caso, tem natureza de caução do deferimento da medida liminar, em ordem a tornar reversível eventual cassação ou revogação da medida concedida pelo Juízo.
Tal natureza, aliás, decorre da dupla finalidade do depósito judicial, já que atua não só como causa de suspensão da exigibilidade do crédito, mas também como garantia do pagamento do débito, caso o pedido seja julgado improcedente ao final do processo principal.
Na verdade, no caso concreto, não há necessidade de “deferida” a realização de depósito do valor da dívida, pois o que suspende a exigibilidade do crédito é a efetivação do depósito da quantia integral exigida e não a decisão judicial.
O que o juízo faz nesses casos de depósito é, verificando a integralidade da quantia depositada, comunicar à parte ré que o crédito fiscal está com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, II, do CTN e do art. 7º da Lei 10.522/2002, a fim de que se abstenha de proceder à anotação dos dados cadastrais do autor no CADIN e em seu registro de reincidência.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que providencie o depósito mencionado, relativo ao valor integral do débito, conforme intenção demonstrada na petição inicial, no prazo de dez dias.
Retifique a Secretaria a autuação, fazendo constar no polo passivo o ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FARIA em lugar de CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FARIA.
Comprovada a realização do depósito, intime-se e notifique-se com urgência a UNIÃO para ciência e providências cabíveis em relação à suspensão da exigibilidade do crédito fiscal e para que, na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
26/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 21:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004630-96.2024.4.02.5103
Valdinei Gomes de Souza
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Manoel Olimpio Fernandes Rocha Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2024 10:39
Processo nº 5004630-96.2024.4.02.5103
Valdinei Gomes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Olimpio Fernandes Rocha Filho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 19:04
Processo nº 5007223-98.2024.4.02.5103
Joana Maria da Costa Teixeira Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007196-98.2023.4.02.5120
Tiago de Lacerda Antonio
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana de Carvalho Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008286-33.2025.4.02.5101
Rosana Paulino Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 16:23