TRF2 - 5001388-80.2020.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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29/07/2025 13:47
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001388-80.2020.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: RODA MAIS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CLOVIS SOUZA DEL PIERI (OAB ES015615)ADVOGADO(A): ARTEME BROMMENSCHENKEL (OAB ES014673)ADVOGADO(A): RONALDO S.
MASSUCATTI DE CARVALHO (OAB ES007694)APELADO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) EMENTA administrativo. processual civil. apelação. RODOVIA FEDERAL.
FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICÁVEL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR POR PARTICULAR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1. As faixas de domínio contíguas às rodovias federais são bens da União, cabendo à ANTT a responsabilidade por sua garantia e preservação, regulando e supervisionando a exploração de infraestrutura de transportes por terceiros, nos termos dos artigos 20, inciso II, e 25, inciso V, da Lei n.º 10.233/2001. 2. O contrato de concessão da exploração da BR-101 delegou à Eco101 a administração dessa rodovia no trecho em que localizada a construção irregular apontada neste feito.
Assim, a concessionária assumiu a obrigação de preservar as faixas de domínio e não-edificável da autoestrada. 3. Mediante análise da vasta documentação constante nos autos, não restam dúvidas de que a construção erguida pelo recorrente está localizada na faixa de domínio de trecho da rodovia BR-101 do km 66+520m, sentido Norte, em São Mateus, ocupando 3,40m² da mesma. 4. Não obstante o recorrente alegar que ocupa aquela área há muitos anos, trata-se de bem público.
Por conseguinte, não pode exercer poderes inerentes à propriedade da área ocupada, visto que o bem imóvel público é insuscetível de ser adquirido por usucapião, nos termos do art. 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal. 5. A Corte da Cidadania firmou entendimento no sentido de que, quando os elementos apresentados na formulação do pedido forem insuficientes para a comprovação da hipossuficiência alegada, como é a hipótese dos autos, o juiz deve intimar previamente a pessoa jurídica requerente, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 6.
O indeferimento do pleito pelo Juízo a quo não decorreu de existirem elementos nos autos que comprovem a suficiência de recursos do réu/apelante. O Juiz sentenciante entendeu que os documentos apresentados foram insuficientes para demonstrar a alegada falta de recursos.
Portanto, a ré deveria ter sido intimada para que pudesse complementá-los. 7. À vista dos elementos constantes nos autos, inclusive o laudo apresentado pela autora (Evento 1-LAUDO11) com fotos que demonstram a precariedade da empresa com a construção inacabada e sem uso aparente, a gratuidade de justiça deve ser concedida, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. 8.
Apelação interposta por RODA MAIS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por RODA MAIS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5001388-80.2020.4.02.5003/ES (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: RODA MAIS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CLOVIS SOUZA DEL PIERI (OAB ES015615) ADVOGADO(A): ARTEME BROMMENSCHENKEL (OAB ES014673) ADVOGADO(A): RONALDO S.
MASSUCATTI DE CARVALHO (OAB ES007694) APELADO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 185
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26/05/2025 16:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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12/12/2023 18:22
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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12/12/2023 18:18
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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12/12/2023 15:47
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB20 -> SUB7TESP
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16/11/2023 18:08
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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