TRF2 - 5053230-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
27/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
26/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
06/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
06/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02S)
-
05/08/2025 13:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/08/2025 20:43
Juntada de Petição
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
14/07/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
14/07/2025 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053230-23.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: JOAO GABRIEL ROCHA COUTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DOUGLAS CORREA VIANA (OAB RJ249944)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CAMILA DA ROCHA SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): DOUGLAS CORREA VIANA (OAB RJ249944)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 03/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
04/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
04/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 35
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 35
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10/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 10:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053230-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO GABRIEL ROCHA COUTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DOUGLAS CORREA VIANA (OAB RJ249944)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CAMILA DA ROCHA SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): DOUGLAS CORREA VIANA (OAB RJ249944) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93, conforme disposto na peça de ingresso.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite-se o INSS para que apresente resposta no prazo legal, e forneça ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND), bem como laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Intime-se a parte autora para apresentar relatório descritivo escolar/relatório individual a ser emitido pela equipe técnica da escola onde estuda. No referido relatório deverá constar, também, o período/turno, carga horária e o efetivo horário em que a criança estuda.
O relatório deverá ser juntado até a realização da perícia médica.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente contatos (telefone, e-mail) e ponto de referência caso o endereço seja de difícil acesso, a fim de possibilitar o a verificação social.
Determino a realização de estudo social (no local de residência da autora), a ser realizado por perito ASSISTENTE SOCIAL. Fixo os honorários periciais, de acordo com a RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, para a realização do estudo social ora determinado.
Fica ciente a i. perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato, devendo juntar fotos da residência da parte autora.
Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção ou não do benefício: 1 - Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2 - Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3 - Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4 - Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5 - Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6 - Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7 - Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
Determino a realização de perícia médica com médico neurologista.
Autorizo a nomeação de médico de ESPECIALIDADE AFIM, CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
A parte autora deverá ficar atenta que a perícia será agendada através de ato ordinatório sem a geração de documento no processo.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias da data de realização da perícia médica.
Por ocasião da intimação da data da perícia médica, deverá o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Fixo os honorários periciais, de acordo com a Portaria Conjunta CJF /MPO Nº 2, de 16/12/2024, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia.
Remetam-se os autos à CEPER-SP, nos termos do Provimento n° TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e da Portaria SEI DIRFO SJRJ n° 1, da Direção do Foro da Seção Judiciário do Rio de Janeiro.
Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso.
Vindo o laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: Nome: Idade: Frequenta Educação Infantil ou Alfabetização (indicar série): Patologia(s) ou sequela(s) que acomete(m) a parte autora.
Mencionar a(s) CID(s) indicando os documentos médicos que a comprovam: Resumo da História Clínica / Anamnese: Informações de exames e laudos apresentados: Peso / altura: Assinale as alterações nas Funções do Corpo constatadas: Funções Mentais Funções do Sistema Imunológico Funções Sensoriais da Visão Funções do Sistema Respiratório Funções Sensoriais da Audição Funções do Sistema Digestivo Funções Sensoriais Adicionais e Dor Funções do Sistema Metabólico e Endócrino Funções da Voz e da Fala Funções Geniturinárias e Reprodutivas Funções do Sistema Cardiovascular Funções Neuromusculoesqueléticas e Relacionadas ao Movimento Funções do Sistema Hematológico Funções da Pele e Estruturas Relacionadas Exame Clínico (com descrição das alterações de funções do corpo assinaladas acima e de estruturas do corpo, se houver): Há sinais exteriores da patologia ou sequelas duradouras (mais de 2 anos)? Levando-se em conta as patologias, dificuldades encontradas, idade e grau de instrução da parte autora, deverá o(a) Perito(a) preencher o quadro abaixo, assinalando, para cada atividade, o nível de obstrução ou impedimento enfrentado, tomando-se como referência: A - Executa a atividade nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade. B - Executa a atividade com pouca dificuldade adicional (até 25% a mais de esforço) em relação às pessoas com mesma idade. C - Executa a atividade com significativa dificuldade adicional (superior a 25% de esforço) em relação às pessoas com mesma idade. D - Não executa a atividade em razão de suas limitações pessoais / deficiência. Atividade FísicaGrau AGrau BGrau CGrau DN/AMudar e manter a posição do corpo Ficar em pé e andar Subir e descer escadas Abaixar ou agachar Erguer peso Atividades com esforço físico e cardiorrespiratório DesenvolvimentoGrau AGrau BGrau CGrau DN/ADesenvolvimento neuropsicomotor Beber e alimentar-se Reconhecer e reagir a sons Orientação e percepção sensorial Aceitar e negar o que lhe é oferecido Higiene pessoal Relações Interpessoais e Sociais.
Aprendizagem.
Cognição.Grau AGrau BGrau CGrau DN/AFala / Comunicação / Desenvolvimento da linguagem Aprendizagem e aquisição de conceitos esperados para sua faixa etária Frequentar educação infantil Interação com crianças e adultos no âmbito familiar e espaços sociais Participar de atividades recreativas, esportivas e pedagógicas em grupo Atenção/Concentração em objetos e pessoas Quesitos Complementares: 1) Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, qual a data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a)? 2) Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? 3) Há outras atividades individuais ou de participação social cotidianas (não elencadas no quadro acima) impactadas por limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial da parte autora? Caso positivo, especifique e indique os graus (B, C ou D), bem como data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a). É possível afirmar que irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? 4) Sobre facilitadores - As alterações em funções e/ou estruturas do corpo podem ser solucionadas / compensadas, em tese, em menos de 2 anos? Como? A parte autora tem efetivo acesso a tecnologias / insumos de saúde facilitadores, que eliminam ou compensem as limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial impostas pela patologia? 5) Há necessidade de medicações de uso contínuo e/ou alimentação especial? Há necessidade de comparecimento constante a estabelecimentos de saúde, terapia multidisciplinar, internações? Em caso positivo, tais medicações e/ou tratamentos/internações influenciam de forma significativa sua rotina ou a do(a) adulto(a) responsável pelo cuidado? Há necessidade de assistência especial do cuidador na rotina diária da criança? 6) Informações adicionais que o(a) perito(a) entenda que possam ajudar no julgamento da lide.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado ou Manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade com foto, preferencialmente CNH se tiver, e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, inclusive o relatório escolar sobre as atividades e comportamento do autor, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Deverá o(a) perito(a) responder fundamentadamente aos quesitos cadastrados no sistema Eproc e aos quesitos do INSS depositados em Secretaria, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Após a juntada do laudo, intime-se as partes para ciência do laudo médico.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, envolvendo interesse de absolutamente incapaz, dê-se vista ao MPF para se manifestar.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
05/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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05/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO GABRIEL ROCHA COUTO <br/> Data: 23/07/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RAPHA
-
05/06/2025 14:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02S para CEPERJA-SP)
-
05/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 13:41
Determinada a citação
-
05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
04/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 14:55
Juntada de Petição
-
04/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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04/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
03/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 16:18
Determinada a intimação
-
03/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053230-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO GABRIEL ROCHA COUTOADVOGADO(A): DOUGLAS CORREA VIANA (OAB RJ249944)AUTOR: CAMILA DA ROCHA SOUZAADVOGADO(A): DOUGLAS CORREA VIANA (OAB RJ249944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOAO GABRIEL ROCHA COUTO, menor impúbere, representado por sua genitora CAMILA DA ROCHA SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Verifica-se, todavia, residir a parte Autora no município de Saquarema/RJ, conforme indicado no comprovante do cadastro único acostado ao Evento 1, END3.
Tal municipio se situa fora dos limites da jurisdição territorial-funcional deste Juízo. O mencionado municipio, de acordo com as normas de organização judiciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pertence à Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ.
Vale ressaltar que não se trata de ação distribuida por equalização a este juízo, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. Observa-se que houve equivoco do advogado ao distribuir a ação, não se atentou à competência territorial-funcional desta Subseção Judiciária, que abrange os Municipios do Rio de Janeiro, Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba (art. 2º da Res.
TRF-RSP-2024/00055, de 4.07.24).
Nesse rumo, firmou-se a orientação de que a descentralização e respectiva interiorização da Justiça Federal estabeleceu critério funcional de determinação da competência jurisdicional, de natureza absoluta, portanto, não sujeito à opção da parte.
Neste sentido, confira-se: Neste sentido é também a orientação jurisdicional que emana do Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região: PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTERIORIZAÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - PRECEDENTES DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DESTA CORTE - AGRAVO NÃO PROVIDO. - A competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional, portanto, absoluto, conforme fundamentado pelo Juízo Suscitado. - Ademais, a "interiorização" da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, foi motivada pelo critério funcional, objetivando-se melhorar a distribuição do trabalho, além de facilitar o acesso à Justiça. - Nessa linha decidiu a decisão agravada, estando em consonância com a jurisprudência da 2ª Turma Especializada desta Corte. - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0003268-40.2018.4.02.0000, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, 25/07/2019, 8ª Turma Especializada/TRF2).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das varas federais da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, ou caso de concordância da parte autora com a presente decisão, redistribuam-se os autos.
Intime-se. -
02/06/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJSPE02S)
-
02/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
02/06/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 10:24
Determinada a intimação
-
02/06/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/05/2025 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/05/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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