TRF2 - 5000755-70.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000755-70.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: AYRAN ROMAO SANTANA MENDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARINA VIOLA TINOCO (OAB RJ183392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por AYRAN ROMAO SANTANA MENDES, neste ato representado por sua genitora, EUDENICE ROMAO SANTANA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando o imediato restabelecimento de auxílio reclusão.
Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para o imediato restabelecimento do benefício em favor do menor, bem como determinou a citação do INSS (evento 11).
Em contestação, o INSS informou que o benefício fora indeferido administrativamente em razão da não apresentação dos documentos pela parte autora, razão pela qual requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito (evento 19).
Decisão que revogou o pedido de tutela provisória de urgência, haja vista a informação de que o genitor do demandante encontra-se exercendo atividade laborativa e em liberdade desde 16/04/2024 (evento 33).
Decisão que, convertendo o julgamento em diligência, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, mediante à inclusão de JULLYARA ROMÃO SANTANA MENDES, nascida em 09/01/2010, sob pena de extinção do presente feito (evento 39).
Petição do autor informando a inclusão de JULLYARA ROMÃO SANTANA MENDES no polo ativo da demanda, devidamente representada pela genitora EUDENICE ROMÃO SANTANA, por ser a mesma irmã do autor e legitimada ao recebimento do benefício requerido (evento 43).
Decisão que determinou: a) a renovação de intimação da autora, para emendar a inicial mediante à inclusão de JULLYARA ROMÃO SANTANA MENDES no polo passivo da demanda; b) nomeou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU, como Curadora Especial da parte ré JULLYARA ROMÃO SANTANA MENDES; c) determinou a intimação da DPU e, em caso de aceite, a citação da menor; d) abertura de vista ao MPF (evento 49).
Nova petição do autor, pugnando pela inclusão da menor JULLYARA ROMÃO SANTANA MENDES no polo ativo da demanda, e não passivo, em razão da mesma compartilhar o mesmo interesse jurídico do autor no restabelecimento do benefício de auxílio reclusão, NB 174.845.048-1 (evento 55).
Decido.
Infere-se que JULLYARA ROMÃO SANTANA MENDES é irmã do autor e, de fato, os dois menores possuem interesse jurídico comum nos autos, a saber, o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio reclusão, NB 174.845.048-1 e pagamento dos valores atrasados.
Logo, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de inclusão da menor JULLYARA no polo ativo da ação.
Por outro lado, apesar de já apresentada contestação nos autos, verifica-se que a inclusão da menor no polo ativo não importa na alteração do pedido ou causa de pedir e, consequentemente, em prejuízo às partes.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO.
RELATIVIZAÇÃO .
CABIMENTO.
REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2.
Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, pode eventualmente ser admitida a emenda à petição inicial para a correção do polo processual, com relativização da regra do art . 329 do CPC (art. 264 do CPC/1973), desde que isso não acarrete prejuízo processual ou alteração da causa de pedir ou do pedido. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n . 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2160165 PR 2022/0189543-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Dessa forma, TORNO sem efeito as decisões de eventos 39 e 49.
RECEBO a petição de evento 43 como emenda à inicial. À SECRETARIA para inclusão da menor JULLYARA ROMÃO SANTANA MENDES no polo ativo da demanda.
INTIMEM-SE as partes.
Tudo feito e nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 07:19
Determinada a intimação
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04/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:15
Determinada a intimação
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15/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/04/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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17/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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07/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2024 10:24
Decisão interlocutória
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06/09/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 17:29
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/08/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/08/2024 05:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2024 13:31
Juntada de Petição
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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01/08/2024 08:30
Determinada a intimação
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31/07/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2024 17:24
Juntada de Petição
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29/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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06/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/06/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 16:48
Concedida a tutela provisória
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04/06/2024 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/05/2024 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 23:40
Despacho
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08/05/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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