TRF2 - 5051561-32.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:13
Juntado(a)
-
01/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051561-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAZARO MESSIAS MENDES DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA MENDES DA SILVA (OAB RJ255454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial (NB 227.604.649-4).
Alega a parte autora que "requereu junto ao INSS, em 04/11/2024, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob protocolo de nº 1143402536.
Contudo o requerimento foi INDEFERIDO, sob a alegação inaceitável de que o autor “não possui o tempo de contribuição suficiente para se aposentar”".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 227.604.649-4).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
29/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 09:54
Determinada a citação
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 20:58
Juntada de Petição
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27/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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