TRF2 - 5001046-87.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001046-87.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LEIZE MARIA COSTAADVOGADO(A): ANDREI BRANDAO GUERRA (OAB RJ190038) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para manifestação sobre a contestação e eventuais documentos apresentados pela ré.
Prazo: 10 dias. -
30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001046-87.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LEIZE MARIA COSTAADVOGADO(A): ANDREI BRANDAO GUERRA (OAB RJ190038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por LEIZE MARIA COSTA em face da parte ré, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual objetiva que a Ré seja condenada à manutenção da pensão militar por morte nos termos exatos da concessão.
A parte autora também requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado de forma imediata o pagamento da pensão militar por morte em favor da Autora nos termos exatos da concessão, ou seja, sem a alteração promovida pela Marinha do Brasil.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
02/06/2025 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:31
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 15:12
Juntada de Petição
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10/03/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 16:53
Determinada a intimação
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27/02/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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