TRF2 - 5004703-25.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004703-25.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão que reconheceu o julgamento extra petita por ter o juízo de origem proferido decisão condenatória em obrigação de fazer, quando o pedido inicial se restringia à indenização pecuniária. 2.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, não servindo como meio para rediscutir o mérito da decisão. 3.
O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de julgamento extra petita, destacando que a decisão de origem desbordou dos limites do pedido inicial, o qual se restringia à indenização em pecúnia, afastando, assim, a alegada omissão. 4.
A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em exame. 5.
Embargos de Declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/08/2025 10:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p084745 - LARISSA MARIA TAVARES)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 184
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25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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09/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 11:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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08/07/2025 20:42
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/06/2025 21:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5004703-25.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 203
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02/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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11/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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