TRF2 - 5002467-19.2019.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE03
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002467-19.2019.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)ADVOGADO(A): CASSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ180066)APELADO: LUZIA CELIA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JADY TEIXEIRA CARVALHO (OAB PR115097) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE FRAUDE.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ASSOCIAÇÃO EM RAZÃO DO RISCO DA ATIVIDADE AOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. I – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte legítima nos presentes autos, uma vez que é da autarquia previdenciária a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo segurado beneficiário e repassar à associação à qual supostamente se filiou, de forma que não é possível a apropriação de parcela de benefícios sem a autorização do ente público, ao qual incumbe a verificação da autenticidade e da legitimidade do documento de autorização dos descontos. II – O artigo 115, V da Lei 8.213-1991 trata da possibilidade de desconto por parte da autarquia previdenciária em benefício previdenciário a título de mensalidade associativa, desde que comprovada a expressa autorização do segurado. III – O artigo 37, §6º da Constituição da República Federativa do Brasil consagrou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, constatado o dano causado por agentes da Administração em seu regular exercício, o Estado deve ser responsabilizado de forma objetiva, ou seja, sem a necessidade de comprovação de dolo ou culpa. IV – É aplicável o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil ao caso vertente, uma vez que a atividade normalmente desenvolvida pela entidade associativa implica risco para os direitos de seus associados, razão pela qual deve ser também reconhecida a natureza objetiva da sua responsabilidade civil. V – Verificada a ocorrência de fraude na autorização de desconto de mensalidade junto a entidade associativa, caraterizada está a responsabilidade objetiva tanto da entidade associativa quanto da autarquia previdenciária, não merecendo reparos a sentença que condenou a Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (CENTRAPE) de forma principal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de forma subsidiária a reparar o dano suportado pela parte autora. VI – A ocorrência de débitos oriundos de fraude no documento autorizativo de descontos de mensalidade associativa no benefício do segurado lesado gera dano moral in re ipsa a ensejar a respectiva reparação. VII – Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
09/06/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/06/2025 22:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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08/06/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 9
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13/05/2025 16:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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24/06/2024 13:26
Juntada de Petição
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17/04/2023 06:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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14/04/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/04/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/04/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/04/2023 11:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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15/03/2023 14:54
Distribuído por prevenção - Número: 50044105720194020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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