TRF2 - 5030479-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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26/08/2025 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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26/08/2025 21:34
Despacho
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26/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:41
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 09/10/2025 17:00
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20/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030479-42.2025.4.02.5101/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOAUTOR: JANILCE MENDONCA SANTOSADVOGADO(A): ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ190012)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 04/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
08/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030479-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANILCE MENDONCA SANTOSADVOGADO(A): ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ190012) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram a este Centro Judiciário, sendo assim: 1.
Cite-se o INSS - NUCON, caso ainda não tenha sido citado, nos termos do 334 do CPC para tentativa de conciliação, salientando que o prazo para contestar só fluirá caso frustradas as negociações e as alegações só serão apreciadas no retorno dos autos ao juízo de origem.
Prazo de 30 dias. 1.1 Na mesma ocasião, manifeste-se o INSS, sobre o interesse em conciliar e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo ou requerer complementação de provas. 1.1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1.1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 1.1.2 Requerendo o INSS a complementação de provas, intime-se a parte autora para juntada dos documentos. 2.
Apresentada nova documentação ou sendo indicados os documentos requeridos nos autos, dê-se vista ao INSS, prazo 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo o atendimento do item 2, considerando o princípio da celeridade, retornem-se ao juizo para apreciação. 3.
Caso não haja interesse em conciliar ou alegadas matérias de direito, certifique-se e retornem-se os autos ao juízo de origem. 4. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. 4.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 4.2 Não havendo interesse do autor em relação à proposta apresentada, retornem-se os autos ao juízo de origem. 4.3.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se o INSS no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 5.
Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 6.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 7.
Ao final, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
18/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:47
Despacho
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17/06/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:45
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO45F para CEJUSCRIOA)
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030479-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANILCE MENDONCA SANTOSADVOGADO(A): ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ190012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JANILCE MENDONCA SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de Rodrigo Pulga Modesto Leal, em 21/10/2008.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência feito na inicial, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperiosa a oportunização do contraditório e a vinda do processo administrativo que amparou a decisão administrativa no sentido do indeferimento do benefício; além da eventual realização de audiência de instrução, conciliação e julgamento.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação da Capital do Rio de Janeiro, para realização da audiência. -
05/06/2025 08:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:05
Determinada a citação
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04/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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