TRF2 - 5001486-83.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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31/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001486-83.2025.4.02.5005/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: ARTHUR DOS SANTOS MOTTAADVOGADO(A): LETICIA MONTEIRO MARTINS (OAB ES038602)AUTOR: THAYLANA DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): LETICIA MONTEIRO MARTINS (OAB ES038602)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 28/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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30/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 22:27
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/05/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001486-83.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ARTHUR DOS SANTOS MOTTAADVOGADO(A): LETICIA MONTEIRO MARTINS (OAB ES038602)AUTOR: THAYLANA DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): LETICIA MONTEIRO MARTINS (OAB ES038602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - Inicialmente, tendo em vista que a afirmação da condição de hipossuficiência alegada pela parte autora goza da presunção relativa de veracidade, permitindo-se considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade (STJ - AgRg no Resp 1000055 / MS 2007/0251337-8 - Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - DJE 29/10/2014), DETERMINO que, a fim de se verificar a hipossuficiência da parte autora, venham os seguintes documentos: 1) Caso possua vínculo empregatício, ou seja beneficiário de aposentadoria ou pensão, junte os três últimos comprovantes de rendimentos. 2) Caso não se inclua no quesito acima, junte as 03 (três) últimas consultas de situação da declaração do IRPF, (sendo estas facilmente adquiridas através do site da Receita Federal - Consulta Restituição e Situação de Declaração IRPF), bem como, a certidão de regularidade do CPF.
Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da aludida documentação, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade de justiça, com o consequente recolhimento do valor das custas judiciais. (procedimento comum) II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ("perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco:1 "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) documento que comprove o indeferimento administrativo do seu requerimento de restabelecimento do benefício, formulado junto ao INSS, caso em que restará configurado o conflito de interesses, justificando, assim, o exercício da jurisdição, visto que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios previdenciários (função de competência exclusiva do órgão previdenciário), mas, somente, resolver litígios devidamente configurados e comprovados.
Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
V - Cumprida a determinação acima alinhada, CITE-SE o Réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, bem como trazer aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados ao benefício objeto da presente demanda e, ainda, formular, querendo, proposta de acordo líquida para a hipótese vertente.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Apresentada resposta, dê-se vista à parte autora sobre a manifestação e documentos apresentados, pelo prazo de 5 (cinco) dias. VII - Sendo apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária por 5 (cinco) dias.
VIII – Tratando-se de interesse de incapaz e face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
IX - Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. 1. (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). -
26/05/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/05/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 15:46
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/04/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 09:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS506J)
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04/04/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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