TRF2 - 5003890-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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15/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 13:12
Remetidos os Autos - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003890-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EVANDRO SOARESADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVANDRO SOARES, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu nos autos do cumprimento de sentença nº 0162691-36.2017.4.02.5120/RJ, que indeferiu o pedido de prosseguimento do feito quanto à parte incontroversa, mantendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 268, DESPADEC1). Em razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que a controvérsia do Tema nº 1.124 do STJ se limita à definição do marco inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo (DER) ou da citação da autarquia previdenciária.
Logo, independentemente do resultado do mencionado Tema, as parcelas devidas a partir da citação são devidas ao autor, vez que são incontroversas (evento 1, INIC1).
Destacou que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido de que a execução contra a Fazenda Pública pode prosseguir quanto à parte incontroversa, razão pela qual a suspensão integral do cumprimento de sentença configura medida excessiva e prejudicial ao direito do exequente.
Requereu, portanto, a concessão da antecipação da tutela recursal; e, no mérito, o provimento do presente agravo, com a confirmação da tutela concedida. É o relatório.
Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Examinando os autos da ação originária, verifico o título executivo transitado em julgado autorizou, expressamente, a possibilidade de prosseguimento da liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS para retroação dos efeitos financeiros (evento 237, ACOR3).
Confira-se o trecho em destaque: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA.
REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO REPETIÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA.
MATÉRIA PRECLUSA.
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995.
ANALOGIA EM RELAÇÃO ÀS OCUPAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO N. 53.831/64 E NO DECRETO N. 83.080/79.
TEMA 198/TNU.
ART. 274, IN 77/2015.
DIRETRIZES ESTABELECIDAS PARA AFERIÇÃO DOS NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO RUÍDO.
TEMA 174.
REFERÊNCIA À DOSÍMETRO DE RUÍDO.
METODOLOGIA EM CONFORMIDADE COM A NHO-01 DA FUNDACENTRO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECONHECIDO O DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIB E EFEITOS FINANCEIROS.
DEFINIÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1124/STJ.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelações do INSS e do autor em que se discute a caracterização do exercício de atividades sob condições especiais, nos quais o segurado esteve exposto ao agente nocivo ruído.
Recurso adesivo, interposto pelo demandante, que não deve ser conhecido, considerando a preclusão consumativa que se operou com a interposição do recurso principal e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
Não restou configurado, no caso, o cerceamento de defesa, haja vista que a decisão do Juízo processante, que indeferiu o pedido de produção de prova indireta (prova pericial por similaridade), foi reformada no julgamento do Agravo de instrumento n. 5005490-22.2020.4.02.0000.
Com a comunicação do resultado do julgamento ao Juízo, o autor foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir, no entanto, não mais requereu tal prova.
Portanto, é certo que a matéria encontra-se preclusa. 3.
Podem ser aceitos o PPP e o laudo técnico emitidos em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do segurado para garantir o enquadramento de tempo especial, de acordo com o enunciado de súmula n. 68/TNU ("O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."), o que o INSS também admite, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (art. 279, IN n. 128/2022). 4.
Na hipótese, verifica-se que a atividade profissional de ferreiro, similar àquela que era exercida pelo autor segundo o que foi declarado no PPP, foi listada no Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (código 2.5.2).
Nesse contexto, o PPP e o respectivo LTCAT possuem eficácia probatória para indicar o exercício de atividade pelo autor em condições prejudiciais à saúde, a partir do emprego da analogia em relação às ocupações previstas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, em conformidade com o entendimento estabelecido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE (Tema 198). 5.
A possibilidade de equiparação das funções de auxiliar ou ajudante de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto n. 53.831/64 e ao Decreto n. 83.080/79 foi reconhecida na IN PRES/INSS n. 77/2015 (art. 274). 6.
A declaração no campo das observações do PPP, no sentido de observância das normas regulamentadoras NR 15 e NHO-01 da FUNDACENTRO, afigurase apta a demonstrar a conformidade com os procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído e com a tese firmada no Tema 174/TNU. 7.
A indicação, no campo pertinente à técnica utilizada, do uso de "dosímetro de ruídos - marca Larson Davis" revela o emprego de metodologia de aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído em consonância com a NHO-01 da FUNDACENTRO.
Precedente da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0001089-45.2018.4.03.9300. 8.
Ainda que reconhecida a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 22/10/1990 a 13/02/1995, de 08/05/1995 a 30/10/2015 e de 22/02/2016 a 15/03/2016, constata-se que o autor não faz jus à concessão de aposentadoria especial. 9.
Restou demonstrado que, na DER (12/05/2016), o segurado já havia alcançado tempo contributivo suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 10.
Tendo em vista que os documentos ora considerados para a prova do tempo especial foram apresentados somente no curso da ação judicial, notadamente aqueles mencionados na análise dos períodos de 22/10/90 a 13/02/95 (GARDEL TURISMO LTDA.) e de 08/05/1995 a 30/10/2015 (MAHLE HIRSCHVOGEL FORJAS S.A.), e não em sede administrativa, tanto o termo inicial dos efeitos financeiros quanto a data de início do benefício (DIB), devem ser definidos por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do que restar decidido pela Corte Superior, no julgamento definitivo do Tema n. 1.124. 11.
Recurso adesivo do autor não conhecido.
Recurso do INSS desprovido.
Dado parcial provimento à apelação do autor, para reformar a sentença, a fim de reconhecer como tempo especial os períodos indicados no voto, com a sua conversão em tempo comum, concedendo-se ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados, devendo a fixação da DIB e do termo inicial dos efeitos financeiros ser definida por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do que restar decidido pelo STJ no Tema n. 1.124, sem prejuízo do prosseguimento da liquidação do julgado considerando a data de citação do INSS para retroação dos efeitos financeiros, por constituir débito incontroverso o montante devido até o referido marco, respeitando-se o que vier a ser determinado pelo STJ no tema repetitivo, com posterior cálculo de eventuais diferenças restantes.” Nesse sentido, considerando o teor do acórdão transitado em julgado, não se admite que o juízo da execução imponha limites inexistentes ao cumprimento de sentença, sob pena de evidente violação à coisa julgada.
Presentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que, mantida a decisão agravada, o exequente não poderá usufruir de verbas de natureza alimentícia que lhe são devidas, até que ocorra o julgamento definitivo da citado Tema 1.124 pelo STJ, há que se deferir o pedido liminar.
Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja deferido o pedido de prosseguimento do feito quanto à parte incontroversa, nos exatos termos do título executivo judicial transitado em julgado.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao MM Juízo prolator da decisão agravada. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. -
15/05/2025 16:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0162691-36.2017.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 2
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15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/05/2025 13:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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15/05/2025 13:52
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 13:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 268 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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