TRF2 - 5054838-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 46
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12/09/2025 15:26
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:20
Concedida a Segurança
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31/08/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:47
Determinada a intimação
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22/08/2025 06:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:45
Determinada a intimação
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20/08/2025 06:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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28/07/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:10
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:29
Determinada a intimação
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14/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO15F)
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14/07/2025 14:43
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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02/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054838-56.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MANOEL FERNANDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo protocolado sob o nº 204924194.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
05/06/2025 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2025 08:08
Declarada incompetência
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04/06/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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