TRF2 - 5000144-37.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:54
Juntada de Petição
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10/07/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000144-37.2025.4.02.5005/ES EXECUTADO: JOAO CARLOS CAMPOSTRINIADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE (OAB ES000262B)ADVOGADO(A): CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB ES012142) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida nos autos do processo 5005644-72.2020.4.02.5001 deu ganho de causa ao DNIT, deferindo a liminar, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para reintegrar definitiva e integralmente o DNIT na posse da faixa de domínio localizada na Rodovia Federal BR 259/ES, Km 30+200m (LE, sentido crescente), Colatina/ES bem como condenar a parte ré a suportar os encargos decorrentes do desfazimento/aterramento dos dois poços, nas características originais da faixa de domínio e nas mesmas condições anteriores, antes de ser esbulhada.
Após cognição exauriente, concedo liminar para determinar que a ré promova o desfazimento/aterramento dos dois poços, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). O DNIT apresentou embargos de declaração no evento 93. Já o executado, JOÃO CARLOS CAMPOSTRINI apresentou apelação, no evento 94. Os embargos foram rejeitados, no evento 103. No entanto, no evento 95, foi juntada decisão, nos autos do processo 5005052-54.2024.4.02.0000, indicando que o executado conseguiu liminar, junto ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região, no sentido de atribuir efeito suspensivo à apelação. É o que se entende da leitura da fundamentação e dispositivo da decisão, abaixo transcritos: No caso, estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida.
O caso é delicado e, ao menos neste momento, está suficientemente evidenciada a probabilidade de provimento, ainda que parcial, do recurso interposto pelo ora requerente, sem prejuízo do oportuno e melhor exame, quando os autos aqui estiverem.
Ademais, se ao tempo da propositura da ação, em 2020, não estavam presentes os requisitos para a antecipação da tutela, em decisão confirmada por esta Corte (Evento 03 dos autos originários, e agravo de instrumento n.º 5005123-95.2020.4.02.0000), exatamente porque a existência dos poços não era nova, a situação agora certamente não impõe urgência alguma que não possa esperar a devida análise dos fatos, por meio do recurso cabível.
Por outro lado, está igualmente evidenciado o risco de dano grave ou de difícil reparação, com a ordem de supressão definitiva de poços/lagoas existentes às margens da rodovia federal, supostamente em área de preservação ambiental e em exíguo prazo.
Vale anotar que o apelo foi interposto no dia 16/04 do ano corrente e, após o prazo para contrarrazões, os autos serão encaminhados a esta Corte e prontamente incluídos em pauta para julgamento.
Do exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta no processo n.º 5005644- 72.2020.4.02.5001.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2024 O DNIT também apresentou apelação (recurso adesivo) no evento 114. Intimadas as partes e apresentadas as devidas contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal para julgamento dos recursos. Ocorre que, no dia 06/01/2025, o DNIT deu entrada em um CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, protocolado sob o número 5000144-37.2025.4.02.5005, tendo como base o deferimento da medida liminar na R.
Sentença.
Esses são os fatos. Passo à análise do requerimento de execução provisória. FUNDAMENTAÇÃO Como se percebe, antes mesmo de apresentar seu recurso de apelação, o executado JOÃO CARLOS CAMPOSTRINI obteve o efeito suspensivo da apelação junto ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região.
Isso retirou do título executivo o seu atributo "exigibilidade", não permitindo que a execução provisória siga o seu curso.
Isso posto, apesar do deferimento da liminar, em sede de sentença, o mesmo não poderá surtir efeito até que o recurso de apelação seja devidamente julgado, em segunda instância.
Deve, portanto, ser indeferido o requerimento de execução provisória.
O que se pode fazer, no momento, é citar a parte executada para, querendo, impugnar a execução. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o requerimento de execução provisória do julgado.
Cite-se o executado, JOÃO CARLOS CAMPOSTRINI, para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente sua impugnação à execução.
Arguidas algumas das matérias elencadas no artigo 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentação de réplica (artigo 351 do CPC/2015). Cumpra-se. -
28/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:48
Despacho
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14/03/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 16:01
Distribuído por dependência - Número: 50056447220204025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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