TRF2 - 5049279-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:13
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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18/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049279-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA ESTEFANIA BRITO MARQUESADVOGADO(A): MANOEL PASCOAL RODRIGUES NASCIMENTO (OAB RJ223028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por em MARIA ESTEFANIA BRITO MARQUES em face de ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MÉIER - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a imediata análise do benefício de pensão por morte (protocolo nº 1750566017).
Alega, em síntese, que protocolou requerimento de pensão por morte em 20/01/2024, que restou indeferido.
Inconformada, interpôs recurso ordinário administrativo em 16/04/2024.
Contudo, o recurso permanece pendente de análise, ultrapassando os prazos legais estabelecidos.
Junta procuração e documentos. Inicialmente distribuída perante o juízo da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro, este declinou da competência em decisão fundamentada (evento 4, DESPADEC1).
Instada, a impetrante emenda a inicial para comprovar o ato coator (evento 27).
Relato o necessário.
Decido.
Primeiramente, fixo a competência deste juízo.
Recebo a emenda à inicial.
Verifica-se que a impetrante indicou como autoridade impetrada o Gerente da Agência de Previdência Social do Méier - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contudo, o documento juntado ao evento 27, CONREV4 demonstra que o recurso objeto da demanda foi encaminhado ao CRPS em 28/06/2024.
Sendo assim, ante a complexidade do organograma administrativo do INSS e tendo por finalidade abreviar e objetivar a tramitação e futuro julgamento da ação mandamental, retifique-se, de ofício, a autuação para fazer constar, como autoridade apontada como coatora, o Presidente do CRPS.
Anote-se.
Prosseguindo, em ação de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe a coexistência dos seguintes pressupostos: (i) relevância do fundamento arguido pelo(s) impetrante(s); e, (ii) ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, conforme se deflui do art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, prevê, em seu art. 59, §1o, o prazo de trinta dias para a decisão dos recursos administrativos, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, quando a lei não fixar prazo diferente.
No caso, o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS trata especificamente da questão, razão pela qual deve ser observado.
Assim dispõe o artigo 61, §9º: “§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.” Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a impetrante interpôs recurso ordinário contra a decisão que indeferiu seu requerimento em 16/04/2024 (evento 27, PADM3), ainda pendente de decisão. A impetrante tem direito à célere análise de seus requerimentos administrativos.
De fato, a administrada não pode ficar à mercê da demora indefinida do Estado em apreciar seus pleitos, o que afronta os princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da razoável duração dos processos.
Logo, presente a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que extrapolado o prazo previsto sem que seu pedido seja objeto de apreciação pela Administração, em virtude da omissão administrativa. Presente ainda o risco de dano irreparável, tendo em vista que trata-se de deliberação acerca de verba alimentar necessária à impetrante.
Nestes termos, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada delibere de forma conclusiva quanto ao recurso apresentado pela impetrante (protocolo nº 1750566017) no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão, bem como preste informações, em dez dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Exclua-se o INSS como órgão interessado.
Intime-se a UNIÃO para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Ouça-se o MPF.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
14/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MÉIER - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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14/08/2025 17:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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14/08/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 14:59
Determinada a intimação
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08/08/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 19/07/2025 Número de referência: 1329099
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22/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 19/07/2025 Número de referência: 1329078
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049279-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA ESTEFANIA BRITO MARQUESADVOGADO(A): MANOEL PASCOAL RODRIGUES NASCIMENTO (OAB RJ223028) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de mandado de segurança, não há condenação em honorários, razão pela qual as despesas do presente feito se resumem ao pagamento das custas.
No caso em análise, em razão do valor da causa, as custas possuem valor módico de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), não se podendo reconhecer que tal despesa acarrete dificuldades na subsistência do impetrante, devendo ser afastada a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que a impetrante recolha a referida quantia integralmente, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. -
14/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:46
Decisão interlocutória
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14/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO06S)
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14/07/2025 13:06
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049279-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA ESTEFANIA BRITO MARQUESADVOGADO(A): MANOEL PASCOAL RODRIGUES NASCIMENTO (OAB RJ223028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a analisar o recurso administrativo.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
05/06/2025 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2025 08:08
Declarada incompetência
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04/06/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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