TRF2 - 5002315-61.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:33
Baixa Definitiva
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01/08/2025 19:32
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 15:45
Concedida a Segurança
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30/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002315-61.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: GUSTAVO FELIPE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se o presente de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GUSTAVO FELIPE DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA no qual pretende a análise imediata do procedimento administrativo. Ocorre que nos termos do art. 109, VIII e § 2º, da CR/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:(...)VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;(...)§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Na mesma linha, o art. 51 do Código de Processo Civil assim elucida: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Assim, da leitura dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima transcritos, percebe-se que a tônica dos mesmos é de oportunizar ao impetrante a melhor forma de se opor a possível ilegalidade praticada por agente da União Federal contra si, eis que esta tem, a rigor, domicílio em todo o território nacional.
Dessa forma, as normas em tela dão ao impetrante margem de discricionariedade para escolher o foro em que a defesa de seus interesses será realizada, numa lógica clara de ampliação do direito constitucional de acesso à Justiça.
Contudo, no presente caso, verifico que o domicílio do impetrante fica em Vila Velha e a autoridade coatora, em Vitória, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses acima.
Nesse passo, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis Especializadas da Capital. À Secretaria para as providências necessárias. -
23/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESSER01S para ESVIT05S)
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16/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:23
Declarada incompetência
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15/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESSER01S)
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14/05/2025 07:54
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:22
Declarada incompetência
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07/05/2025 20:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS505J)
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07/05/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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