TRF2 - 5005179-21.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005179-21.2024.4.02.5002/ES AUTOR: PAULO DANIEL SANTOS MACHARET (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): DANIELLE DE ALMEIDA FLORES (OAB ES041311)ADVOGADO(A): ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR (OAB ES023986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Pensão por Morte (Art. 74/9).
Considerando que o valor atribuído à causa (R$ R$ 1.412,00), é inferior a 60 salários mínimos (art. 3º, Lei 10.259/2001), bem como foi apresentado termo de renúncia, retifique-se a classe da ação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Questões pendentes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar termo de compromisso de guarda, devidamente assinado pela guardiã.
Justiça Gratuita.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Juízo 100% digital.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela Provisória.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Da dispensa da audiência de conciliação.
A ação é movida contra entidade representada pela Advocacia- Geral da União (que engloba a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria- Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Aplica-se, assim, o art. 1º da Lei n. 9.469/1997, com redação dada pela Lei n. 13.140/2015, segundo o qual “o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais”.
Seu art. 2º dispõe ainda que “O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento”.
Assim, no caso da entidade ré, a celebração de acordo depende de ato administrativo autorizativo editado no âmbito da AGU.
Não há notícia de autorização para celebrações de acordos em relação ao seu objeto.
No mais, conforme costumeiramente observado no âmbito deste Juízo, nenhuma das entidades públicas federais têm demonstrado interesse na conciliação.
A realização de audiência de conciliação, além de inviável, compromete a célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, Constituição).
Nestes termos, DISPENSO a realização de audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
Da citação.
Após cumprida a diligência pela parte autora, Cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
15/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/05/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2024 12:10
Juntada de Petição - PAULO DANIEL SANTOS MACHARET (ES041311 - DANIELLE DE ALMEIDA FLORES)
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 13:56
Determinada a intimação
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19/08/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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