TRF2 - 5000837-98.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69, 68, 70, 71, 72 e 73
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72, 73
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72, 73
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000837-98.2024.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCIA DE SOUZA OLIVEIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARGEM (Sucessor)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MONICA DE OLIVEIRA LANZILLOTTI (Sucessor)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA OLIVEIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSE OLIVEIRA FILHO (Sucessor)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com o intuito de rever os valores da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor José de Oliveira (NB 074.109.987-0), com DIB em 20/09/1982, com o consequente reflexo no cálculo da pensão por morte (NB 192.088.663-7), com DIB em 09/11/2022 (evento 1, anexo 4; e evento 45), sem incidência do limitador da concessão, observando os novos tetos fixados pela EC 20/1998 e EC 41/2003.
O STF não impôs restrição temporal relacionada à data de início do benefício, desde que haja proveito econômico decorrente das majorações do teto promovidas pela EC 20/1998 e EC 41/2003, restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.
Logo, a tese de que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da CF/1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, conforme os critérios definidos na LOPS (Lei 3.807/1960 e alterações pelo Decreto-lei 66/1966 e Lei 5.890/1973), CLPS/76 (Decretos 77.077/1976 e 83.080/1979) e CLPS/84 (Decreto 89.312/1984).
Por sua vez, o tema 1140 do STJ restou assim firmado: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. (grifos acrescidos) O direito à readequação dos valores dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988, com a aplicação dos novos tetos previstos pelas EC nºs 20/1998 e 41/2003, depende da comprovação de que o salário de benefício foi originalmente limitado pelo teto previdenciário, conforme decidido no RE 564.354/SE, observando-se a sistemática de cálculo contida no Tema 1140 do STJ. É juridicamente possível a readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos novos tetos, desde que comprovada a limitação ao teto à época da concessão, nos termos do Tema 76 do STF.
A readequação deve observar os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), conforme definido pelo STJ no Tema 1140.
Assim sendo, remetam-se os autos ao Contador Judicial para informar se a média dos salários de contribuição considerados para o cálculo da renda mensal inicial do referido benefício foi superior ao teto, bem como se há direito à revisão em virtude da orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 564354 (“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”), considerando os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, observando-se a sistemática de cálculo contida no Tema 1140 do STJ.
Diante da remessa dos autos para a Contadoria Judicial, e atento ao art. 54, VIII, da Consolidação de Normas da DIRFO, que concede o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a elaboração do cálculo ao setor contábil, determino a suspensão do feito até a data final dos 90 (noventa) dias.
No caso, trata-se de meros cálculos aritméticos para se constatar a procedência da pretensão autoral, caso em que haverá parcelas pretéritas a receber.
Com parecer técnico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
18/08/2025 15:19
Remetidos os Autos - RJNIG04 -> RJNIGSECONT
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18/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:01
Determinada a intimação
-
12/08/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58 e 59
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58, 59
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58, 59
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000837-98.2024.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCIA DE SOUZA OLIVEIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARGEM (Sucessor)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MONICA DE OLIVEIRA LANZILLOTTI (Sucessor)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA OLIVEIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSE OLIVEIRA FILHO (Sucessor)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e eventuais documentos juntados pelo réu, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas pelas quais protestaram, sob pena de preclusão, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os meios de prova documentais deverão ser juntados neste mesmo prazo. Após, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:00
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39, 37, 36, 38, 40 e 41
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29/05/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41
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28/05/2025 07:42
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000837-98.2024.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCIA DE SOUZA OLIVEIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARGEM (Sucessor)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MONICA DE OLIVEIRA LANZILLOTTI (Sucessor)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA OLIVEIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSE OLIVEIRA FILHO (Sucessor)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDLA DE SOUZA OLIVEIRA, por meio de advogado, objetivando a recomposição da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/074.109.987-0, com DIB em 20/09/1982) do instituidor José Oliveira, por meio da aplicação dos novos tetos de pagamento fixados pela EC 20/98 e EC 41/2003, com o consequente reflexo no cálculo da pensão por morte (NB 21/192.088.663-7), com DIB em 09/11/2022. Falecimento da parte autora noticiado, conforme evento 11 e evento 16, CERTOBT3. Manifestação dos sucessores, conforme eventos 16, 21, 27 e 34, requerendo as respectivas habilitações no feito. DEFIRO o pedido de habilitação de MARCIA DE SOUZA OLIVEIRA (evento 16, PROC1), MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARGEM (evento 21, PROC1), MONICA DE OLIVEIRA LANZILLOTTI (evento 21, PROC3), CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA (evento 21, PROC4), ALEXANDRE DE SOUZA OLIVEIRA (evento 27, PROC1) e JOSÉ OLIVEIRA FILHO (evento 27, PROC2), em substituição a Edla de Souza Oliveira.
Retifique-se a autuação.
Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o INSS para, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo legal, momento em que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Entretanto, caso haja interesse, manifeste-se o INSS, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) e/ou mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
27/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/05/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:26
Determinada a citação
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20/05/2025 11:47
Juntada de Petição
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19/05/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:44
Determinada a intimação
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18/02/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:39
Determinada a intimação
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06/11/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:14
Determinada a intimação
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12/08/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 14:52
Determinada a intimação
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23/05/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 12:56
Determinada a intimação
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10/04/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 11:02
Determinada a intimação
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29/02/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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