TRF2 - 5006132-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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03/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 19:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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29/05/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 14:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006132-19.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DIMAS DE ASSIS OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIA COSTA LEITE (OAB RJ261555)ADVOGADO(A): FABIOLA COSTA SERRANO (OAB RJ154704)ADVOGADO(A): CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA (OAB RJ108151) DESPACHO/DECISÃO DIMAS DE ASSIS OLIVEIRA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal FRANA ELIZABETH MENDES, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5032281-75.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de liminar. Narra a recorrente que, na origem, "Trata-se de Ação Anulatória ajuizada pela Agravada com o objetivo de desconstituir lançamento fiscal no valor de R$ 31.323,24 (trinta e um mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), oriundo de equívoco na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014." Relata que "O referido lançamento decorre de valores informados como recebimentos de alugueres pela empresa “Anzen Segurança Patrimonial LTDA.” — locatária de imóvel de propriedade do Agravante— os quais teriam sido declarados de forma divergente e com suposta compensação indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte". Alega que "a retenção foi, de fato, realizada pela empresa locatária, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade do agravante quanto ao desconto do IRPF". Pontua que "Os valores exigidos por meio da Notificação de Lançamento nº 2015/048533933452480 foram objeto de impugnação administrativa, a qual deu origem ao Processo Administrativo nº 12448.7250001/2017-47, em que a parte Agravante buscou a desconstituição do crédito tributário"; e que "A 9ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal da 6ª Região Fiscal, acolheu parcialmente os argumentos apresentados, reconhecendo a compensação de R$ 8.700,57, com base nas três guias de recolhimento devidamente comprovadas", mas que foi mantida a cobrança residual no valor de R$ 31.323,24.
Ao final, requer seja deferida a tutela recursal, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido na ação principal. É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 12): "(...) Para a sua concessão, como visto, é exigida, além da existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, a comprovação da probabilidade do direito, requisito que não restou comprovado neste momento processual.
O próprio autor afirma, na inicial, que a impugnação e o recurso foram desprovidos com fundamento em fragilidade do concerto probatório, bem como de existência de divergência de informações.
Não há como o Juízo, em sede de cognição sumária, avaliar a suficiência da prova documental, mormente no caso dos autos, que envolve, até mesmo, eventuais declarações apresentadas por terceiro, qual seja, a pessoa jurídica locatária do imóvel de propriedade do autor.
Diante de tal panorama, impõe-se reconhecer que a questão requer maiores esclarecimentos, após a formação do contraditório e produção de provas, inclusive em respeito à presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela." Pois bem. Da análise dos autos de origem, verifico que a agravante acostou a Notificação de Lançamento n.º 2015/048533933452480, comunicando a compensação indevida do valor do IRRF declarado na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, resultando em um débito de imposto suplementar no valor de R$ 40.023,81 mais a multa de ofício no valor de R$ 10.722,37 (evento 1, notificação 4).
Verifico ainda que a recorrente juntou a cópia do processo administrativo n.º 12448.725001/2017-47, constando a sua impugnação ao lançamento em comento, bem como alguns comprovantes de pagamento de DARF, demonstrativo de recebimento dos aluguéis relativo ao ano de 2024, contrato de locação e a sua DIRPF, exercício 2015, a-c 2014 (evento 1, anexo 5, páginas 3, 50 a 58, 60 e 61). Quanto aos DARF de IRRF pagos em 2014, foram acostadas apenas três competências: 09/2014 (relativo ao aluguel de 05/2024), quitado em 20/10/2024 (pág.52 do anexo5), 10/2024 (relativo ao aluguel de 06/2024), quitado em 19/11/2024 (pág. 57) e 11/2024 (relativo ao aluguel de 07/2024), quitado em 19/12/2024 (pág. 59).
O acórdão relativo ao processo administrativo nº 12448.725001/2017-47 (ev. 1, anexo6) foi julgado parcialmente procedente pela 9ª TURMA/DRJ06, mantendo-se parte da exigência fiscal, sob os seguintes fundamentos: 1) que "Ao contrário do que aduz a defesa não houve presunção, indicação de sonegação ou de fraude na imputação de compensação indevida do IRRF"; 2) a fonte pagadora (Anzen Segurança Patrimonial Ltda.) não fez o envio da DIRF com as retenções, não há comprovante de rendimento e tampouco há guias e comprovantes de pagamento (código 3208) suficientes para tornar procedente o pleito da defesa; 3) que "a descrição dos fatos e enquadramento legal da Notificação é clara ao informar que o IRRF somente pode ser compensado quando o contribuinte possuir o comprovante de retenção e que a fonte pagadora não transmitiu Dirf"; 4) que "o interessado juntou os contratos de locação e de administração do imóvel além de demonstrativos de crédito dos aluguéis, estes sem qualquer informação sobre as retenções até porque não é a administradora que promove o desconto do IRRF e sim a fonte pagadora"; (grifei) 5) que "Até mesmo o valor de R$8.700,57 que corresponde a descontos de IRRF contidos em três boletos de aluguéis emitidos pela administradora não podem ser considerados retenção pela fonte pagadora.
Todavia, diante da existência de três guias de recolhimento no código 3208, confirmadas nos sistemas informatizados da RFB a glosa é cancelada nesse valor" (grifei) Em suma, existe um demonstrativo de recebimento dos aluguéis (anexo 5, pág. 60) comprovando o recebimento dos mesmos, de janeiro a dezembro de 2024, porém a fonte pagadora não fez a transmissão da DIRF, razão pela qual foi imputado à agravante o pagamento do imposto suplementar mais a multa. Nos autos do próprio acórdão administrativo, foi esclarecido que não houve presunção/indicação de sonegação ou de fraude por parte do contribuinte e que "não há guias de recolhimento no código 3208 suficientes para tornar procedente o pleito da defesa".
Isto é, as demais cobranças não foram canceladas ante a ausência das demais guias de recolhimento, já que só foram levadas à análise 3 DARF. Assim, ainda não há informações se a fonte pagadora efetuou o recolhimento das demais guias, o que acabou por gerar transtornos à agravante, que não conseguiu êxito total em seu recurso de impugnação na esfera administrativa.
Desse modo, de plano, entendo ser prudente a concessão do pedido de liminar requerido para assegurar a inocorrência de quaisquer prejuízos às partes. Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela recursal pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão, até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Comunique-se, com urgência, ao órgão a quo acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.I. -
26/05/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 12:37
Expedição de Mandado - Prioridade - 26/05/2025 - TRF2SECOMD
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26/05/2025 12:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5032281-75.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
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26/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Não Concedida a tutela provisória - 25/05/2025 21:11:09)
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26/05/2025 12:11
Concedida a tutela provisória
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25/05/2025 21:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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15/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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15/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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15/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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