TRF2 - 5128170-27.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5128170-27.2023.4.02.5101/RJEXEQUENTE: ALESSANDRO DE SOUZA CRESPO RIBEIROADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756)ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397)SENTENÇAAnte o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, conforme termo do evento 28, PROACORDO1, no montante de R$ 113.506,02 (cento e treze mil, quinhentos e seis reais e dois centavos), atualizado até fevereiro de 2024, e, com base no art. 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil - CPC, extingo o processo com resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, diante do acordo celebrado entre as partes.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição da requisição de pagamento, devendo, neste momento, cadastrar as retenções devidas a título de imposto de renda e deduções, caso haja.
Em seguida, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Caso possua isenção do imposto de renda, tal fato deverá ser comunicado pela parte interessada junto à instituição bancária, quando do levantamento, e tal retenção não será efetuada.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio dos ofícios requisitórios expedidos.
Após, dê-se baixa temporária no feito, sem remessa ao arquivo, até comunicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, voltem conclusos para extinção. -
09/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 17:02
Homologada a Transação
-
08/09/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:58
Juntada de Petição
-
29/07/2025 18:10
Juntada de Petição
-
16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
02/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5128170-27.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ALESSANDRO DE SOUZA CRESPO RIBEIROADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756)ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397)INTERESSADO: BENJAMIN DA SILVA CARVALHO CRESPO RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGYADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMESADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALOADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGYADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSUADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDAADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIORADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZADVOGADO(A): JOAO PAULO BAPTISTA NESPOLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, proferida em processo no qual houve determinação de desmembramento (nº 0122487-08.1900.4.02.5101).
No caso, os sucessores de Serafim Pereira Crespo requereram a habilitação para recebimento do crédito devido ao referido autor originário.
No evento 6, determinada a suspensão do feito, diante do falecimento de uma das sucessores requerentes, Celita de Souza Crespo.
No evento 10, a parte exequente requereu a exclusão de Celita do feito, que faleceu solteira, sem deixar filhos ou bens.
No evento 15, decisão que recebeu a petição do evento 10 como emenda à inicial, excluindo Celita Crespo do polo ativo, e determinou a intimação das partes com vistas à celebração de acordo.
No evento 28, a União apresentou proposta de acordo, com a qual a parte exequente concordou (evento 41).
No evento 43, determinada a intimação da executada para manifestação acerca dos requerimentos de habilitação.
Manifestação da União requerendo a regularização do requerimento, em relação ao sucessor Grimaldo Ribeiro, com a habilitação do espólio (evento 46).
No evento 50, a parte exequente apresentou documentos complementares.
No evento 55, a União esclareceu que não se opõe à habilitação dos herdeiros de Grimaldo.
Manifestação do Ministério Público Federal no evento 58.
No evento 60, foi determinada a regularização da representação processual de Benjamin da Silva Carvalho Crespo Ribeiro.
No evento 63, a parte exequente esclareceu que a mãe do menor Benjamin não teria interesse no processo, requerendo o prosseguimento com reserva da cota que caberia ao referido sucessor.
No evento 71, determinada a intimação pessoal da representante de Benjamin, que não se manifestou no prazo legal (evento 78).
No evento 85, diante da existência de inventário em andamento, no qual consta uma das sucessoras como inventariante (nº 0005333-17.2022.8.19.0014), foi determinada a intimação da parte exequente para esclarecimentos e juntada de documentos.
No evento 97, petição da parte exequente, alegando que o processo nº 0005333-17.2022.8.19.0014 não tem qualquer correlação com este cumprimento de sentença.
Petição da União no evento 102. É o relatório.
Decido.
Conforme certidão de óbito (evento 1, ANEXO2, fl. 1), o autor originário era viúvo e deixou 7 filhos e bens.
No evento 1, ANEXO2, fls. 2 a 4, consta sentença do processo de inventário em nome de Serafim e a partilha já realizada, o que possibilita a habilitação direta dos herdeiros beneficiados nos autos, os sete descendentes, indicados no esboço da partilha.
De acordo com a documentação complementar do evento 1, ANEXO2, Justino deixou 7 filhos, duas já falecidas: Celita de Souza Crespo (fls. 6) e Crisea de Souza Crespo ( fls. 17). Dessa forma, a princípio, o crédito exequendo seria dividido em 7 cotas iguais entre todos os filhos herdeiros.
De acordo com as certidões de óbito, a falecida Celita era solteira, não deixou bens ou testamento e nem deixou filhos ou herdeiros.
Por sua vez, Crisea era casada e deixou 3 filhos.
Um de seus filhos, Grimaldo Ribeiro Junior, também veio a falecer (fls. 20).
Os sucessores de Grimaldo, então, requereram a habilitação. No entanto, apenas é possível a habilitação direta dos sucessores na ausência de inventário em andamento, pois, nesse caso, a legitimidade para a sucessão é do espólio.
De acordo com as informações do evento 104, ainda está em andamento inventário conjunto dos bens das falecidas sucessoras imediatas de Serafim, Celita de S.
Crespo e Crisea de Souza Crespo, e do filho desta última, Grimaldo R.
Junior.
Sendo assim, não é possível a habilitação, nos autos, dos herdeiros de Crisea - nem de seus filhos vivos e nem dos sucessores do falecido filho Grimaldo, uma vez que a cota parte que seria devida a Crisea deverá ser transmitida ao espólio.
Da mesma forma, havendo inventário em andamento da falecida Celita Crespo, ainda que esta não tenha herdeiros necessários, deve sua cota parte ser transmitida ao seu espolio, cabendo ao juízo da sucessão promover as providências cabíveis para o levantamento dos valores.
Dessa forma, o crédito devido ao autor originário deve ser rateado entre seus sucessores na seguinte proporção: 1) 1/7 para o filho Amaro de Souza Crespo (fls. 8); 2) 1/7 para a filha Maria José de Souza Crespo (fls. 10); 3) 1/7 para a filha Vitorina de Souza Crespo (fls. 12); 4) 1/7 para a filha Celia de Souza Crespo (fls. 14); 5 ) 1/7 para o filho Cesar de Souza Crespo (fls. 16); 6) 1/7 para o espólio de Crisea de Souza Crespo Ribeiro; 7) 1/7 para o espólio de Celita de Souza Crespo.
Assim, comprovados os requisitos necessários, homologo a habilitação de todos os herdeiros e sucessores acima indicados.
Intimem-se.
Preclusa, providencie a Secretaria a retificação da autuação.
Após, tendo em vista que, no evento 41 os exequentes concordaram com a proposta de acordo oferecida pela União no evento 28, venham os autos conclusos para sentença.
VISTOS EM INSPEÇÃO 19 A 23 DE MAIO DE 2025 -
27/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:21
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 16:05
Juntado(a)
-
22/05/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
08/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 08:32
Despacho
-
08/05/2025 05:53
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91, 90, 88, 86, 89, 87, 94, 92 e 93
-
06/02/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94
-
17/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:09
Determinada a intimação
-
15/12/2024 21:44
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
28/11/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
27/11/2024 15:23
Alterado o assunto processual - De: Ferroviário - Para: Complementação de Benefício/Ferroviário
-
27/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO03 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
25/11/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75
-
20/09/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
-
13/09/2024 18:57
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
13/09/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
13/09/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
04/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:14
Determinada a intimação
-
04/09/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
02/09/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
27/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/08/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
01/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:58
Determinada a intimação
-
31/07/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
31/07/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
19/07/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/07/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:41
Despacho
-
10/07/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/06/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 19:18
Determinada a intimação
-
07/05/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 32, 39, 37, 36, 35, 33, 38 e 34
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39
-
04/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25
-
19/02/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26
-
26/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CELITA DE SOUZA CRESPO - EXCLUÍDA
-
26/01/2024 12:40
Determinada a intimação
-
25/01/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 14:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/01/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/01/2024 11:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/01/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 19:21
Determinada a intimação
-
19/01/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 15:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO18F para RJRIO03S)
-
18/12/2023 11:21
Despacho
-
13/12/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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